segunda-feira, 13 de outubro de 2008

ARQUIVO

ARQUIVISTA


LEI Nº 6.546, DE 04 DE JULHO DE 1978


Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei:
III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.
Art. 2º São atribuições dos Arquivistas:

I - planejamentos, organização e direção de serviços de Arquivo;
II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento, orientação e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;
IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro da Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 5º Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo os concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 6º O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de julho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL - Arnaldo Prieto
DECRETO Nº 82.590, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978
Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispões sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978:
DECRETA:
Art. 1º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo com as atribuições estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só será permitido:
I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;V - aos portadores de certificados de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.
Art. 2º São atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;V - planejamento, organização e direção de serviço de microfilmagem aplicada aos arquivos;VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;III - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 5º O Registro a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - para Arquivista:a) diploma mencionado no item I ou no no item II do artigo 1º, ou documentos comprobatórios de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo da Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978;b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - para Técnico de Arquivo:a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978;b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º o requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data do nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.§ 2º Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.
Art. 6º O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
§ 1º O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, caso se comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.§ 2º O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.
Art. 7º Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL - Arnaldo Prieto
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.369 - DE 04 DE NOVEMBRO DE 1986
Normaliza a expedição de registros de Arquivistas, por parte das Delegacias Regionais do Trabalho
O Ministro de Estado do Trabalho e o Ministro Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 2º do Decreto nº 93.480, de 29 de outubro de 1986, e considerando a necessidade de normatizar a expedição de registros de Arquivistas, por parte das Delegacias Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho, resolvem:
I - somente será concedido o registro de Arquivista aos:
a) diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecidos na forma da lei;b) diplomados no exterior por curso superior de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; ec) que, embora não habilitados nos termos das alíneas anteriores, contassem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividades ou dez intercalados, na data da vigência da Lei nº 6.546, de 04-07-78, no campo profissional da Arquivologia, desde que apresentem trabalhos que comprovem, irrefrutavelmente, o exercício da profissão de Arquivista. A documentação comprovante do exercício deverá ser acompanhada de declaração do dirigente de pessoal do órgão ou entidade a que o requerente pertença, consignando que os trabalhos são de sua autoria.
II - para os fins da alínea c do item anterior, somente serão considerados os trabalhos que se enquadrem nas atribuições dos Arquivistas, definidos na Lei nº 6.546/78, resumidas da seguinte forma:
a) planejamento e organização de serviços técnicos de arquivo;b) direção das atividades de identificação das espécies documentais, de serviços ou centros de documentação e informação e de serviços de microfilmagem aplicados aos arquivos;c) orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;d) elaboração de pareceres e trabalhos de maior complexidade, sobre assuntos arquivísticos; ee) assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativos, voltados para o serviço de arquivo.
III - as atividades de execução, de menos complexidade, habitualmente desenvolvidas nos centros de arquivo, centro de documentação e de informação, são da competência do Técnico de Arquivo, assim resumidas:
a) recebimento, registro e distribuição dos documentos e controle de sua movimentação;b) preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;c) preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;d) execução de todas as tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos; ee) prestação de informações relativas aos documentos recebidos e transmitidos.
IV - todos os registros de Arquivista, concedidos após 5-7-78; com base no item IV do artigo 1º da Lei nº 6.546/78, cuja documentação esteja em desacordo com a presente Portaria, serão revistos pelas Delegacias Regionais do Trabalho que os emitiram, concedendo-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a seus portadores para apresentarem às respectivas Delegacias Regionais do Trabalho a documentação exigida, a fim de revalidá-lo. O não cumprimento da exigência implicará cancelamento do registro e a publicação do ato no Diário Oficial da União.
V - os novos registros profissionais, bem como a revalidação dos anteriormente expedidos, obedecerão a formulário próprio, cujo modelo consta do anexo único.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO - Aluízio Alves

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