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terça-feira, 31 de março de 2009

As Leis de Incetivos á cultura


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Leis
23.12.91
Lei n° 8.313, de 23.12.91
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC e dá outras providências.

O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO


I Disposições PreliminaresArt. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IX - priorizar o produto cultural originário do País.

Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;

II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;2

III - Incentivo a projetos culturais.

3Parágrafo Único.

Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo
1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:

I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

II - fomento à produção cultural e artística, mediante:a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.

III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.

IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural.

V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura4.

CAPÍTULO

IIDo Fundo Nacional da Cultura - FNCArt. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.5055, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:

I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.

§ 1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º6.

§ 2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura7.

§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.

§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos "pró labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.

§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.

§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo8.

§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.

§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:

I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII – três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios10;
IX - reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento11, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldo de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.

Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.

§ 1º (vetado)
.§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO
IIIDos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART12Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos

.Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura13:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura14.Art. 10.

Compete à Comissão de Valores Mobiliários15, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.38516, de 7 de dezembro de 1976.Art. 12.

O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.Art. 13. À instituição administradora de FICART compete:I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza17.Art. 15.

Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento18.Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.Art. 16.

Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações19.

§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.

§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.

§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuinte.Art. 17.

O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários20.Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 4321 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO

IVDo Incentivo a Projetos CulturaisArt. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei22.

§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:a) doações; e,b) patrocínios.§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos23:a) artes cênicas;b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;c) música erudita ou instrumental;d) circulação de exposições de artes visuais24;e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos25;f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual26;g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial27.Art. 19.

Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC28.§ 1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias29.§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias30.§ 3º (vetado).§ 4º (vetado).§ 5º (vetado).§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.

§ 7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário31.§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal32.Art. 20.

Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.§ 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias33.§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa à avaliação de que trata este artigo.Art. 21.

As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento34, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - (vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º desta Lei.§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.Art. 24.

Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC35, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.Art. 25.

Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:

I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; eIX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão36.Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo37.Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.

§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor38.Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.Parágrafo Único.

A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo39.Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei40.

Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto41.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização42.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei43.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:I - Secretário da Cultura da Presidência da República;II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;IV - um representante do empresariado brasileiro;V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.

§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade.

§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área44:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.Art. 34.

Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento45.Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.Art. 36. O Departamento da Receita Federal46, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.Art. 37.

O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.Art. 38.

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.Art. 40.

Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.Art. 41.

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei47.Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLORJarbas Passarinho1 Esta Lei foi alterada origináriamente pela Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997, que após sucessivas reedições foi transformada na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.2 Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.3 Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 13 de junho de 1995, da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.4 A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC é órgão consultivo do Ministério da Cultura, vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado da Cultura. Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 19995 Revogada.

A Lei 8.034, de 12 de abril de 1990, revogou os incentivos às pessoas jurídicas previstos nessa lei. A Lei n° 8.313/91 restabeleceu seus princípios e incentivos a partir do exercício de 1991.6 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.7 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.8 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.9 "Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências".10 Com a redação dada pela Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000.

Vide também PORTARIA Nº 1.285, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, do Ministério da Justiça e Decreto n° 2.290, de 4 de agosto de 1997.11 Leia-se: Ministério da Fazenda. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por transformação (art. 20 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997) passou para Ministério da Fazenda. Ver Portaria MF n° 202, de 19 de agosto de 1996, e Portaria MinC n° 184, de 25 de novembro de 1996.12 Na área cinematográfica ver também o art. 6° do Decreto n° 575, de 23 de junho de 1992.13 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.14 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.15 Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995).

Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.16 Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".17 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993, reeditada até 29 de abril de 1994, e transformada na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências."18 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, em seu art.14, reduz a alíquota de 25% para 10%.19 Ver Leis: 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, 1981, de 20 de janeiro de 1995, 9.064 e 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, e Instruções Normativas complementares da Secretaria da Receita Federal.20 Ver Instrução Normativa CVM nº 186, de 17 de março de 1992.21 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14, estabelece que os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.22 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.23 O art. 25 da Lei n° 8.313/91 relaciona os segmentos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 26 da mesma lei, não são excepcionados por este parágrafo, portanto, prevalecem na sua forma original.

24 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.25 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.26 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.27 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.28 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.29 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.30 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.31 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.32 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.33 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.34 Idem 12.35 A denominação Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC foi alterada para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN pela Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de 1994, que é convalidada mensalmente, sendo a última a Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997.36 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.37 Prejudicado em razão da estabilização da moeda.38 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.39 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.40 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, e Instrução Normativa MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.41 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.42 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.43 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.44 Ver as Portarias MinC45 Ver Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural.46 Atualmente: Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.47 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.publicado por SPC
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Lei Nº 10.753, de 30.10.03 Lei Nº 10.451, de 10.05.2002 Lei Nº 10.413, de 12.03.2002 Lei Nº 10.179, de 06.02.2001 Lei Nº 10.166, de 27.12.2000
Ministério da Cultura do Brasil. 2005.
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segunda-feira, 13 de outubro de 2008

ARQUIVO

ARQUIVISTA


LEI Nº 6.546, DE 04 DE JULHO DE 1978


Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICAFaço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, com as atribuições estabelecidas nesta Lei, só será permitido:

I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;
II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei:
III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;
IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, na data de início da vigência desta Lei, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;
V - aos portadores de certificado de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 hs. nas disciplinas específicas.
Art. 2º São atribuições dos Arquivistas:

I - planejamentos, organização e direção de serviços de Arquivo;
II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;
III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;
IV - planejamento, orientação e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;
V - planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos;
VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;
VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;
VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação;
IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;
X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;
XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;
XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;
II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;
III - preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;
IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.

Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro da Delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.

Art. 5º Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo os concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 6º O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no art. 3º, com dispensa da exigência constante do art. 1º, item III, será permitido, nos termos previstos no regulamento desta Lei, enquanto o Poder Executivo não dispuser em contrário.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo de noventa dias, a contar da data de sua vigência.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 4 de julho de 1978, 157º da Independência e 90º da República.

ERNESTO GEISEL - Arnaldo Prieto
DECRETO Nº 82.590, DE 06 DE NOVEMBRO DE 1978
Regulamenta a Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978, que dispões sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.546, de 4 de julho de 1978:
DECRETA:
Art. 1º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo com as atribuições estabelecidas nos artigos 2º e 3º deste Decreto, só será permitido:
I - aos diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecido na forma da lei;II - aos diplomados no exterior por cursos superiores de Arquivologia cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei;III - aos Técnicos de Arquivo portadores de certificados de conclusão de ensino de 2º grau;IV - aos que, embora não habilitados nos termos dos itens anteriores, contem, em 5 de julho de 1978, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividade ou dez intercalados, nos campos profissionais da Arquivologia ou da Técnica de Arquivo;V - aos portadores de certificados de conclusão de curso de 2º grau que recebam treinamento específico em técnicas de arquivo em curso ministrado por entidades credenciadas pelo Conselho Federal de Mão-de-Obra, do Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 1.110 horas nas disciplinas específicas.
Art. 2º São atribuições dos Arquivistas:
I - planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo;II - planejamento, orientação e acompanhamento do processo documental e informativo;III - planejamento, orientação e direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias;IV - planejamento, organização e direção de serviços ou centros de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos;V - planejamento, organização e direção de serviço de microfilmagem aplicada aos arquivos;VI - orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;VII - orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos;VIII - orientação da avaliação e seleção de documentos para fins de preservação;IX - promoção de medidas necessárias à conservação de documentos;X - elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos;XI - assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativa;XII - desenvolvimento de estudos sobre documentos culturalmente importantes.
Art. 3º São atribuições dos Técnicos de Arquivo:
I - recebimento, registro e distribuição dos documentos, bem como controle de sua movimentação;II - classificação, arranjo, descrição e execução de demais tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos, assim como prestação de informações relativas aos mesmos;III - preparação de documentos de arquivo para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;IV - preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados.
Art. 4º O exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, depende de registro na delegacia Regional do Trabalho do Ministério do Trabalho.
Art. 5º O Registro a que se refere o artigo anterior será efetuado a requerimento do interessado, instruído com os seguintes documentos:
I - para Arquivista:a) diploma mencionado no item I ou no no item II do artigo 1º, ou documentos comprobatórios de atividade profissional de Arquivista, incluindo as de magistério no campo da Arquivologia, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978;b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
II - para Técnico de Arquivo:a) certificado mencionado no item III do artigo 1º; ou certificado de conclusão de curso de treinamento específico previsto no item V do artigo 1º; ou documentos comprobatórios do exercício das atividades mencionadas no art. 3º, durante cinco anos ininterruptos ou dez intercalados, até 5 de julho de 1978;b) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 1º o requerimento mencionado neste artigo deverá conter, além do nome do interessado, a filiação, o local e a data do nascimento, o estado civil, os endereços residencial e profissional, o número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.§ 2º Para comprovação das atividades profissionais de Arquivista e de Técnico de Arquivo, durante o período mencionado no item IV do artigo 1º, o interessado deverá juntar documentos que demonstrem, irrefutavelmente, o exercício.
Art. 6º O exercício da profissão de Técnico de Arquivo, com as atribuições previstas no artigo 3º e dispensa do certificado de conclusão de ensino de 2º grau, depende de registro provisório na Delegacia Regional do Trabalho, do Ministério do Trabalho.
§ 1º O registro provisório de que trata este artigo terá validade de 5 anos, podendo ser esse prazo prorrogado, por ato do Ministro do Trabalho, caso se comprove a inexistência de cursos em determinadas cidades ou regiões.§ 2º O registro provisório será efetuado a requerimento do interessado, instruído com a Carteira de Trabalho e Previdência Social e declaração, do empregador ou da empresa interessada na sua contratação, de que se encontra desempenhando ou em condições de desempenhar as atribuições previstas no artigo 3º.
Art. 7º Não será permitido o exercício das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo aos concluintes de cursos resumidos, simplificados ou intensivos, de férias, por correspondência ou avulsos.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL - Arnaldo Prieto
PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 3.369 - DE 04 DE NOVEMBRO DE 1986
Normaliza a expedição de registros de Arquivistas, por parte das Delegacias Regionais do Trabalho
O Ministro de Estado do Trabalho e o Ministro Chefe da Secretaria de Administração Pública da Presidência da República, no uso da atribuição que lhes confere o artigo 2º do Decreto nº 93.480, de 29 de outubro de 1986, e considerando a necessidade de normatizar a expedição de registros de Arquivistas, por parte das Delegacias Regionais do Trabalho, do Ministério do Trabalho, resolvem:
I - somente será concedido o registro de Arquivista aos:
a) diplomados no Brasil por curso superior de Arquivologia, reconhecidos na forma da lei;b) diplomados no exterior por curso superior de Arquivologia, cujos diplomas sejam revalidados no Brasil na forma da lei; ec) que, embora não habilitados nos termos das alíneas anteriores, contassem, pelo menos, cinco anos ininterruptos de atividades ou dez intercalados, na data da vigência da Lei nº 6.546, de 04-07-78, no campo profissional da Arquivologia, desde que apresentem trabalhos que comprovem, irrefrutavelmente, o exercício da profissão de Arquivista. A documentação comprovante do exercício deverá ser acompanhada de declaração do dirigente de pessoal do órgão ou entidade a que o requerente pertença, consignando que os trabalhos são de sua autoria.
II - para os fins da alínea c do item anterior, somente serão considerados os trabalhos que se enquadrem nas atribuições dos Arquivistas, definidos na Lei nº 6.546/78, resumidas da seguinte forma:
a) planejamento e organização de serviços técnicos de arquivo;b) direção das atividades de identificação das espécies documentais, de serviços ou centros de documentação e informação e de serviços de microfilmagem aplicados aos arquivos;c) orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos;d) elaboração de pareceres e trabalhos de maior complexidade, sobre assuntos arquivísticos; ee) assessoramento aos trabalhos de pesquisa científica ou técnico-administrativos, voltados para o serviço de arquivo.
III - as atividades de execução, de menos complexidade, habitualmente desenvolvidas nos centros de arquivo, centro de documentação e de informação, são da competência do Técnico de Arquivo, assim resumidas:
a) recebimento, registro e distribuição dos documentos e controle de sua movimentação;b) preparação de documentos de arquivos para microfilmagem e conservação e utilização do microfilme;c) preparação de documentos de arquivo para processamento eletrônico de dados;d) execução de todas as tarefas necessárias à guarda e conservação dos documentos; ee) prestação de informações relativas aos documentos recebidos e transmitidos.
IV - todos os registros de Arquivista, concedidos após 5-7-78; com base no item IV do artigo 1º da Lei nº 6.546/78, cuja documentação esteja em desacordo com a presente Portaria, serão revistos pelas Delegacias Regionais do Trabalho que os emitiram, concedendo-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da publicação desta Portaria, a seus portadores para apresentarem às respectivas Delegacias Regionais do Trabalho a documentação exigida, a fim de revalidá-lo. O não cumprimento da exigência implicará cancelamento do registro e a publicação do ato no Diário Oficial da União.
V - os novos registros profissionais, bem como a revalidação dos anteriormente expedidos, obedecerão a formulário próprio, cujo modelo consta do anexo único.
ALMIR PAZZIANOTTO PINTO - Aluízio Alves

sexta-feira, 26 de outubro de 2007

LEIS E DECRETOS



Legislação
-> LEGISLAÇÃO FEDERAL
<-SUMÁRIOCONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, DE 1988 (Excertos)
Regulamenta a Lei no 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
DECRETO-LEI Nº 25, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1937Organiza a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.
DECRETO-LEI Nº 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940Código Penal / Dos crimes contra o patrimônio.
DECRETO-LEI Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
LEI N° 5.433, DE 8 DE MAIO DE 1968Regula a microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências.
LEI Nº 5.471 DE 9 DE JULHO DE 1968Dispõe sobre a exportação de Livros antigos e conjuntos bibliográficos brasileiros.
LEI Nº 6.246 DE 7 DE OUTUBRO DE 1975Suspende a vigência do art. 1.215 do Código do Processo Civil.
LEI N° 6.546, DE 4 DE JULHO DE 1978Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Arquivista e de Técnico de Arquivo, e dá outras providências
LEI Nº 7.115, DE 29 DE AGOSTO DE 1983Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e dá outras providências.
LEI Nº 7.627, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1987Dispõe sobre a eliminação de autos findos nos órgãos da Justiça do Trabalho, e dá outras providências.
LEI Nº 8.159, DE 08 DE JANEIRO DE 1991Dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
LEI Nº 8.394, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1991Dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais privados dos presidentes da República, e dá outras providências.
Dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.
Regula o direito de acesso a informações e disciplina o rito processual do habeas data.
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Permite às partes a utilização de sistemas de transmissão de dados para a prática de atos processuais
Dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) e do sistema nacional de Arquivos (SINAR) e dá outras providências.
Altera os arts. 3º e 7º do Decreto nº 1.173, de 29 de junho de 1994, que dispõe sobre a competência, organização e funcionamento do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ) e do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR).
Regulamenta a Lei n° 5433, de 8 de maio de 1968, que regula a microfilmagem de documentos oficiais, e dá outras providências.
Regulamenta o art. 23 da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a categoria dos documentos públicos sigilosos e o acesso a eles, e dá outras providências.
Estabelece normas para a transferência e o recolhimento de acervos arquivísticos públicos federais para o Arquivo Nacional.
Estabelece normas para a salvaguarda de documentos, materiais, áreas, comunicações e sistemas de informação de natureza sigilosa, e dá outras providências.
Regulamenta os arts. 7°, 11 a 16 da Lei n° 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências.
Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Institui a Política de Segurança da Informação nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.
Resolução CFM nº 1331/89 [Prontuários médicos]
Regulamenta o registro e a fiscalização do exercício da atividade de microfilmagem de documentos, em conformidade com o parágrafo único do art. 15 do Decreto nº 1.799, de 30/01/1996.
RESOLUÇÕES DO CONARQ
Dispõe sobre a necessidade da adoção de planos e/ou códigos de classificação de documentos nos arquivos correntes, que considerem a natureza dos assuntos resultantes de suas atividades e funções.
Dispõe sobre as medidas a serem observadas na transferência ou no recolhimento de acervos documentais para instituições arquivísticas públicas.
Dispõe sobre o Programa de Assistência Técnica do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).
Dispõe sobre o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio, a ser adotado como modelo para os arquivos correntes dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Arquivos (SINAR), e aprova os prazos de guarda e a destinação de documentos estabelecidos na Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública.
Dispõe sobre a publicação de editais para eliminação de documentos nos Diários Oficiais da União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Dispõe sobre diretrizes quanto à terceirização de serviços arquivísticos públicos.
Dispõe sobre os procedimentos para a eliminação de documentos no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Poder Público.
Atualiza o Código de Classificação de Documentos de Arquivo para a Administração Pública: Atividades-Meio e a Tabela Básica de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo Relativos às Atividades-Meio da Administração Pública, aprovados pela Resolução n°4 do CONARQ.
Dispõe sobre o regimento interno do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ).
Dispõe sobre a adoção de símbolos ISO nas sinaléticas a serem utilizadas no processo de microfilmagem de documentos arquivísticos.
Dispõe sobre os arquivos públicos que integram o acervo das agências reguladoras, das empresas em processo de desestatização, das empresas desestatizadas, das concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos, e das pessoas jurídicas de direito privado.
Dispõe sobre os procedimentos relativos à declaração de interesse público e social de arquivos privados de pessoas físicas ou jurídicas que contenham documentos relevantes para a história, a cultura e o desenvolvimento nacional.
INSTRUÇÕES NORMATIVAS

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1 DO ARQUIVO NACIONAL, DE 18 DE ABRIL DE 1997 Estabelece os procedimentos para entrada de acervos arquivísticos no Arquivo Nacional.
SISTEMAS DE ARQUIVOS (Atos Constitutivos)Sistema de Arquivos da Câmara dos Deputados - SIARQ - CD. Ato da Mesa nº 15, de 18 de maio de 1999 (Congresso Nacional).

LEGISLAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL
SISTEMAS DE ARQUIVO (Atos Constitutivos)
ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL DE SERGIPECriação do sistema: Decreto nº 4.507, de 19 de novembro de 1979
ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL DO ESPÍRITO SANTO Criação do sistema: Decreto nº 2.270, de 24 de novembro de 1981
ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Criação do sistema: Lei Delegada nº 52, de 31 de maio de 1983
DIVISÃO DE ARQUIVO DO ESTADO DE SÃO PAULO Criação do sistema: Decreto nº 22.789, de 19 de outubro de 1984
ARQUIVO PÚBLICO ESTADUAL DE PERNAMBUCO Criação do sistema: Decreto nº 11.147, de 27 de janeiro 1986
ARQUIVO PÚBLICO DO PARÁ Criação do Sistema de Informações Administrativas - SINAD: Decreto nº 10.685, de 03 de julho de 1978Criação do sistema: Decreto nº 5.961, de 17 de fevereiro de 1989
ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Criação do sistema: Decreto nº 33.200, de 05 de junho de 1989
ARQUIVO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA Criação do sistema: Decreto nº 3.427, de 09 de março de 1993
ARQUIVO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS Criação do sistema: Lei nº 4.438, de 29 de setembro de 1993
SISTEMA MUNICIPAL DE ARQUIVOS - INDAIATUBA - SÃO PAULOCriação do sistema: Lei Municipal nº 3.076, de 16 de dezembro de 1993
ARQUIVO PUBLICO DO RIO GRANDE DO NORTECriação do sistema: Decreto nº 7.394, de 18 de maio de 1978Reestruturação do Sistema Estadual de Arquivo, Decreto nº 12.924, de 20 de março de 1996
LEIS
GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROLEI Nº 2.331, DE 05 DE OUTUBRO DE 1994Dispõe sobre o acesso aos documentos públicos sob custódia do Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAISLEI Nº 12.040, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995Dispõe sobre a distribuição da parcela de receita do produto da arrecadação do ICMS pertencente aos municípios, de que trata o inciso II do parágrafo único do artigo 158 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Associação dos Arquivistas Brasileiros - AAB - aab@aab.org.brAv. Presidente Vargas, 1733- sala 903 • CEP: 20.210-030 Centro - Rio de JaneiroTel/Fax: 55 (21) 2507-2239 / 3852-2541