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terça-feira, 31 de março de 2009

As Leis de Incetivos á cultura


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Leis
23.12.91
Lei n° 8.313, de 23.12.91
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC e dá outras providências.

O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO


I Disposições PreliminaresArt. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;

II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;

III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;

IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;

V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;

VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;

VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;

VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;

IX - priorizar o produto cultural originário do País.

Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:

I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;

II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;2

III - Incentivo a projetos culturais.

3Parágrafo Único.

Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.

Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo
1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:

I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.

II - fomento à produção cultural e artística, mediante:a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.

III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.

IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural.

V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura4.

CAPÍTULO

IIDo Fundo Nacional da Cultura - FNCArt. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.5055, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:

I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.

§ 1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º6.

§ 2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura7.

§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.

§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos "pró labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.

§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.

§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo8.

§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.

§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:

I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII – três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios10;
IX - reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento11, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldo de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.

Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.

§ 1º (vetado)
.§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.

CAPÍTULO
IIIDos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART12Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos

.Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura13:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura14.Art. 10.

Compete à Comissão de Valores Mobiliários15, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.38516, de 7 de dezembro de 1976.Art. 12.

O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.Art. 13. À instituição administradora de FICART compete:I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza17.Art. 15.

Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento18.Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.Art. 16.

Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações19.

§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.

§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.

§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.

§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuinte.Art. 17.

O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários20.Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 4321 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.

CAPÍTULO

IVDo Incentivo a Projetos CulturaisArt. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei22.

§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:a) doações; e,b) patrocínios.§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos23:a) artes cênicas;b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;c) música erudita ou instrumental;d) circulação de exposições de artes visuais24;e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos25;f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual26;g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial27.Art. 19.

Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC28.§ 1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias29.§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias30.§ 3º (vetado).§ 4º (vetado).§ 5º (vetado).§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.

§ 7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário31.§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal32.Art. 20.

Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.§ 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias33.§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa à avaliação de que trata este artigo.Art. 21.

As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento34, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se:

I - (vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º desta Lei.§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.Art. 24.

Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC35, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.Art. 25.

Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:

I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; eIX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão36.Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo37.Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.

§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.

§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor38.Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.Parágrafo Único.

A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo39.Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei40.

Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.

§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto41.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização42.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei43.

CAPÍTULO V

Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:I - Secretário da Cultura da Presidência da República;II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;IV - um representante do empresariado brasileiro;V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.

§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade.

§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área44:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.Art. 34.

Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento45.Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.Art. 36. O Departamento da Receita Federal46, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.Art. 37.

O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.Art. 38.

Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.Art. 40.

Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.Art. 41.

O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei47.Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLORJarbas Passarinho1 Esta Lei foi alterada origináriamente pela Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997, que após sucessivas reedições foi transformada na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.2 Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.3 Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 13 de junho de 1995, da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.4 A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC é órgão consultivo do Ministério da Cultura, vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado da Cultura. Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 19995 Revogada.

A Lei 8.034, de 12 de abril de 1990, revogou os incentivos às pessoas jurídicas previstos nessa lei. A Lei n° 8.313/91 restabeleceu seus princípios e incentivos a partir do exercício de 1991.6 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.7 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.8 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.9 "Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências".10 Com a redação dada pela Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000.

Vide também PORTARIA Nº 1.285, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, do Ministério da Justiça e Decreto n° 2.290, de 4 de agosto de 1997.11 Leia-se: Ministério da Fazenda. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por transformação (art. 20 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997) passou para Ministério da Fazenda. Ver Portaria MF n° 202, de 19 de agosto de 1996, e Portaria MinC n° 184, de 25 de novembro de 1996.12 Na área cinematográfica ver também o art. 6° do Decreto n° 575, de 23 de junho de 1992.13 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.14 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.15 Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995).

Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.16 Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".17 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993, reeditada até 29 de abril de 1994, e transformada na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências."18 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, em seu art.14, reduz a alíquota de 25% para 10%.19 Ver Leis: 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, 1981, de 20 de janeiro de 1995, 9.064 e 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, e Instruções Normativas complementares da Secretaria da Receita Federal.20 Ver Instrução Normativa CVM nº 186, de 17 de março de 1992.21 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14, estabelece que os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.22 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.23 O art. 25 da Lei n° 8.313/91 relaciona os segmentos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 26 da mesma lei, não são excepcionados por este parágrafo, portanto, prevalecem na sua forma original.

24 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.25 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.26 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.27 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.28 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.29 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.30 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.31 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.32 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.33 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.34 Idem 12.35 A denominação Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC foi alterada para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN pela Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de 1994, que é convalidada mensalmente, sendo a última a Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997.36 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.37 Prejudicado em razão da estabilização da moeda.38 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.39 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.40 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, e Instrução Normativa MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.41 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.42 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.43 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.44 Ver as Portarias MinC45 Ver Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural.46 Atualmente: Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.47 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.publicado por SPC
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Lei Nº 10.753, de 30.10.03 Lei Nº 10.451, de 10.05.2002 Lei Nº 10.413, de 12.03.2002 Lei Nº 10.179, de 06.02.2001 Lei Nº 10.166, de 27.12.2000
Ministério da Cultura do Brasil. 2005.
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As Leis de Incetivos á cultura

As leis de incentivo à cultura


Resumo da Lei Federal 8.313, de 23 de Dezembro de 1991 (Mais informações e entrega de formulários no 5o andar no Palácio Capanema (Minc))
LEI DA CULTURA


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I


DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Arto 1 - Fica Instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais ;
II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais ;
III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores ;
IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional ;
V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira ;
VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro ;
VII - Desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores de outros povos ou nações:
VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória:
IX - Priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2o - O PRONAC será implantado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC ;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART ;
III - Incentivo a projetos culturais


Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente Leis, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.


Art. 3o - Para cumprimento das finalidades expressas no Art. 1o desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:


I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
B) Concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil ;
C) Instalação e manutenção de recursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos ;
II - Fomento à produção cultural e artística, mediante :


A) Produção de disco, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográfica de caráter cultural ;
B) Edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes ;
C) Realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore ;
D) Cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor cultural a exposições públicas no País e no exterior ;
E) Realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres ;


III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante :
A) Construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos ;
B) Conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos ;
C) Restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural ;
D) Proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais ;


IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante :


A) Distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos ;
Levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos ;
C) Fornecimento de recursos para FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;


V - Apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante :


A) Realização de missões culturais no país e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens ;
B) Contratação de serviços para elaboração de projetos culturais ;
C) Ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art.41o - O Poder Executivo, no prazo de (60) sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Nota: Esta Lei foi regulamentada pelo decreto 455, de 26 de fevereiro de 1992. Em 17/05/95 o Decreto 1493 aumentou de 2% para 5% o limite de dedução do IR devido. E o Decreto 1494, da mesma data, permitiu, entre outras coisas, agregação de recursos nos diferentes níveis de governo ( Federal, Estadual e Municipal), ou seja : benefícios fiscais do IR + ICMS + ISS .


LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA


Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de 1991.


Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para a realização de projetos Culturais e dá outras providências.


Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.


§ 2o O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.


Art. 2o São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e Ecologia;
V - Cinema, Vídeo e Fotografia;
VI - Informação e Documentação;
VII - Acervo e Patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados


Art.3o - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.


§ 1o O perdido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3o A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, o cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
§ 4o Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcelas equivalentes a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.
§ 5o Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado e Cultura, Secretaria de Estado e Meio Ambiente e projetos Especiais ou da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.


Art.4o - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art.5o - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que se trata esta Lei, por concluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.


Art.6o - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1708 de 1990.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 1992
DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1954
Este é um resumo. Mais informações referentes a Lei 1954, sua Regulamentação e entrega de formulários na Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, na Av. Nilo Peçanha, No11 - Castelo ou na FUNARJ na Rua da Assembléia, No10, 7oandar
DECRETO No20074 DE 15 DE JUNHO DE 1994
Regulamente a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei 1954, de 26/01/92.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de minhas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo No E - 12/2379/94, DECRETA :


Art.1o - O incentivo fiscal concedido pela Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou mecenato da produção cultural.
§ 1o Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar eventos de natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.
§ 2o Incluem-se nos benefícios deste decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, nas áreas de produção audiovisual, fonográfica ou fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.
§ 3o O incentivo fiscal de que trata o caput corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de produção cultural estrangeira.
§ 4o Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar.


Art. 2o - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à secretaria de Estado de Cultura para a Obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da Pasta.


Parágrafo único - Os agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.
Art. 4o - O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Secretaria de Estado de Economia e Finanças de sua jurisdição.
§ 1o O processo de Aprovação do Projeto emitido pela Secretária de Estado de Cultura;


I - Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - Valor da doação ou patrocínio;
III - Identificação do contribuinte beneficiário;
IV - Identificação do beneficiário;
V - Autorização expressa do autor da obra;
VI - Especificação da área cultural beneficiária; e
VII - Declaração de que o incentivo fiscal pleitado será proporcional à doação ou contribuição a que se refere o parágrafo do Art.1o deste decreto.
§ 2o Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de Fiscalização.
Art. 5o - Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decisão da utilização do incentivo.
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
LEI No 1940 DE 31.12.92
Dispõe sobre o incentivo Fiscal para apoio à realização de projetos culturais no âmbito do Município.


Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município.
§ 1o O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a este tributo de responsabilidade dos mesmos contribuintes.


§ 2o A Lei Orçamentaria fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei.


§ 3o O montante global das multas será entregue ao orçamento destinado à função cultura.
Art. 2o - São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.
Art. 3o - Fica autorizada a criação, junto ao gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§ 1o Os componentes da Comissão serão escolhidos dentre as pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2o A comissão terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto ornamentario do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.
§ 3o A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§ 4o Aos membros da Comissão, que terá mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, prevalecendo essa vedação até um ano após o seu término.
§ 5o A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e debilitado e será apoiada, em sua atuação, por Comitês setoriais constituídos de forma a ser definida na regulamentação desta Lei.
§ 6o Junto à Comissão funcionará um contador ou auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos efetivos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art. 4o - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5o - Os certificados de enquadramento, para efeito de capacitação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.
§ 1o Os certificados de enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
§ 2o Os certificados de enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos do Art. 6o, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinqüenta por cento, conforme o grau respectivamente especial e normal, de interesse público do projeto.
Art. 6o - As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos dos valores estabelecidos nos Certificados de enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§ 1o As transferências de que se trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentaria.
§ 2o o prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data efetiva transferência dos recursos, respeitados o exercício fiscal.
Art. 7o - Toda transferência e movimentação recursos relativa ao projeto cultural será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para este fim.
Art. 8o - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou recursos.
Art. 9o - As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiários por esta Lei.
Art. 10o - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiários por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar de toda divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 11o - os saldos finais das contas-correntes vinculadas e os resultados financeiros das aplicações das sanções pecuniárias, de que tratam, respectivamente, os arts. 7o e 8o, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.
Art. 12o - As operações interligadas, conforme o disposto no Plano Diretor Decenal da Cidade, serão utilizadas com o objetivo de ampliar as opções de espaços culturais.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Carioca de Promoção Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa natureza, ouvindo previamente os órgãos especializados do município e o Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB sobre as questões vinculadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e ambiental, bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.
Art. 13o - O poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da alóquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no Art. 2o, estabelecendo ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção e na fruição de seus resultantes e produtos.
Art. 14o - O poder executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 15o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESUMO DO DECRETO No 12.077 DE 27 DE MAIO DE 1993
maiores informações, na secretaria Municipal da Cultura, Av. Amaro Cavalcanti, No 455/ 3o andar - Cidade Nova (Centro Administrativo da Cidade) ou na RIOARTE, Rua Rumânia, No 20 - Laranjeiras
Regula a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, dá outras providências.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1o - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica contribuinte do INSS no Município, instituído pela Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento:
A) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do INSS devido pelo Contribuinte Incentivador, para aplicação em Projeto Cultural Incentivado.
B) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do projeto Cultural incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos.
C) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Cultural Incentivado.
D) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos relativos a uma Atividade Cultural Incentivada, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para receber o incentivo fiscal.
E) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade Cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação do Anexo Único :
I - Música e Dança;
II - teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.
F) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição ou qualquer conjunto destes que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste Regulamento.
G) Comissão Carioca de Promoção - comissão formada nos termos do Art. 3o, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados, aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos certificados de Enquadramento e Autorização de Transferências previstas neste Regulamento.
H) Certificado de Enquadramento - Certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao projeto Cultural incentivado e aos recursos que poderão ser transferidos.
I) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, que especificará as importâncias que o Contribuinte incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos.
J) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição propostas, e o segundo a destinar aos Recursos Transferidos a prover os Recursos Próprios os necessários à realização do projeto nos valores e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não provenientes de contribuinte Incentivador, com os respectivos valores e prazos.
Art. 2o - Os projetos culturais referentes a uma das Atividades Culturais Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que se trata a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Parágrafo 1o - Para solicitar a aprovação de seus projetos, as pessoas e instituições que pretendam se qualificar como Produtores Culturais para efeitos deste Regulamento, submeterão, juntamente com o projeto, as seguintes informações e documentos:
A) qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa natural;
B) atos constitutivos e prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica;
C) certidão negativa de débito junto ao INSS, assim como inscrição no Cadastro Municipal;
D) resumo, corroborado, de atuação anterior no tocante às Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir em seu Projeto Cultural Incentivado;
F) orçamento do projeto, com cronograma de desembolso e aplicações;
G) descrição dos recursos humanos envolvidos;
H) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
I) compromisso de bem empregar os recursos recebidos, sob as penas estipuladas no respectivo Termos de Compromisso, submetendo-se à inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento;
J) meios pelos quais os efeitos dos Projetos incentivados se farão sentir pela maior proporção possível da população carioca, como por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;
L) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do município.
Parágrafo 2o - Para se qualificar como Contribuinte Incentivador, os contribuintes do ISS interessados deverão submeter à Comissão referida no "caput" deste artigo as seguintes informações e documentos:
A) atos constitutivos e prova da representação legal, assim como inscrição no Cadastro Municipal;
B) indicação do Projeto Cultural incentivado a que pretendam aceder, comprometendo-se específica e incondicionalmente com o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange à entrega de Recursos Transferindo como de recursos próprios;
C) cronograma de desembolso, compatível com o Projeto Cultural Incentivado;
D) certidão relativa à existência ou inexistência de débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 3o - Os projetos apresentados sem os requisitos constantes do art. 2o, § 1o, não serão apreciados, até que toda documentação e/ou informações sejam anexadas.
Parágrafo 4o - Só serão emitidas autorização de Transferências relativas a Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade dos recursos necessários à sua realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados no respectivo Termo.