Proporcionar soluções atualizadas e eficazes na Organização de Documentos e no Gerenciamento de Informações, buscando a excelência de forma permanente, através de um atendimento pautado pela responsabilidade e pelo comprometimento com os objetivos de nossos Clientes.
terça-feira, 2 de junho de 2009
Apresentação sobre o conceito do GED-ECM
Gerenciamento Eletrônico de Documentos - já auxiliam milhares de organizações em todo o planeta minimizando o impacto ao Meio Ambiente, pela redução do uso abusivo de papel, e gerando uma significativa redução dos custos administrativos e operacionais. No Brasil, o mercado de GED deve crescer mais de 30% neste ano de 2009. Cada vez mais, as organizações brasileiras se beneficiam destas tecnologias.
A partir da adoção de soluções de GED, pode-se verificar uma mudança radical na cultura das empresas e na sua dinâmica. Colaboradores de diversos setores, em especial os administrativos, habituam-se ao uso de software para a consulta de documentos digitalizados.
A facilidade de poder consultar documentos remotamente, a partir do próprio PC, configura a agilidade na disponibilização eficaz e eficiente da informação documental. E a adoção de um sistema de gestão documental permite responder a um conjunto de questões organizacionais através da melhoria no acesso a informação, redução da circulação de informação em suporte papel, redução dos custos com o armazenamento físico dos documentos, alargamento do universo de usuários, mais canais de acesso à informação, melhor controle de acesso e centralização do arquivo de documentos.
As razões para a mudança são relativamente simples:
Escaneamento
Os últimos avanços tecnológicos dos scanners torna a conversão de documentos impressos em arquivos eletrônicos de forma rápida, barata e fácil.
Armazenamento
O sistema de armazenamento fornece uma forma confiável de guardar seus arquivos digitalizados. Um bom sistema de armazenamento irá acomodar todos os documentos de sua empresa e deverá admitir o crescimento futuro.
Indexação
O sistema de indexação cria um modo de arquivamento organizado e possibilita a pesquisa futura de maneira simples e eficiente. Um bom sistema de indexação irá modificar os procedimentos existentes de maneira positiva e os irá tornar mais efetivos.
Pesquisa
O sistema de pesquisa usa informações sobre os documentos, incluindo os campos de indexação e o texto contido nos documentos, para encontrar imagens armazenadas na base de dados. Um bom sistema irá propiciar uma maneira fácil e rápida para encontrar documentos.
Acesso
A pesquisa sobre um determinado documento deverá estar disponível para quem realmente necessita acessá-lo. Um bom sistema de controle de acesso irá fazer com que os documentos sejam vistos por todos que estejam autorizados de qualquer parte da empresa, ou através da Internet e Intranet corporativa.
terça-feira, 31 de março de 2009
As Leis de Incetivos á cultura
Destaques do governo Portal do Governo Federal Portal de Serviços do Governo Portal da Agência de Notícias Em Questão Programa Fome Zero
Ministério da Cultura
Gabinete
Secretaria Executiva
Secretarias
Representações Regionais
Nordeste
Notícias Nordeste
WebRadio
WebTV
Feira Música Brasil
Boletins
Instituições Vinculadas
Complexo Cultural
Organograma
Ordem do Mérito Cultural
Histórico
Políticas
Difusão e Acesso
Audiovisual
Dados da Cultura
Economia da Cultura
Museus
Identidade e Diversidade
Livro e Leitura
Consulta Pública
Plano Nacional de Cultura
Notícias PNC
Programas e Ações
Gestão da Política de Cultura
Sistema Nacional de Cultura
Sistema Nacional de Informações Culturais
Patrimônio
Formação e Capacitação em Museologia
Patrimônio Imaterial
Patrimônio Material
Apoio à Área Museológica
Sistema Brasileiro de Museus
Monumenta
Preservação de Acervos e Apoio à Pesquisa
Cultura e Cidadania
Comunidades de Tradição Afro-Brasileira
Cultura Afro-Brasileira
Pontos de Cultura
Culturas Populares
Cultura dos Povos Indígenas
Cultura Digital
Agente Cultura Viva
Griôs - Mestres dos Saberes
Rede Cultural da Terra
Rede Cultural dos Estudantes
GLBT
Arte e Cultura
Livro e Leitura
Bibliotecas
Audiovisual
Fomento ao Audiovisual
Memória Audiovisual Brasileira
Capacitação
Promoção de Eventos Audiovisuais
Exportação do Audiovisual Brasileiro
Jogos BR
Revelando os Brasis
Produção Cinematográfica
Mercado Cinematográfico
Caravana Funarte
Dramaturgia
Circo
Arte Contemporânea
Artes Visuais
Pixinguinha
Projeto Bandas
Orquestras
Apoio a Festivais
Memória
Edições
Conhecimento Científico
Prêmios Literários
Tradução de Autores Brasileiros
Cultura Viva
Mural dos Pontos
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Dúvidas Freqüentes
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Legislação
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Leis
23.12.91
Lei n° 8.313, de 23.12.91
Restabelece princípios da Lei n° 7.505, de 2 de julho de 1986, institui o Programa Nacional de Apoio a Cultura - PRONAC e dá outras providências.
O Presidente da República,Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I Disposições PreliminaresArt. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:I - contribuir para facilitar, a todos, os meios para o livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais;
II - promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais;
III - apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores;
IV - proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional;
V - salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira;
VI - preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
VII - desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores culturais de outros povos ou nações;
VIII - estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória;
IX - priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2º O PRONAC será implementado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART;2
III - Incentivo a projetos culturais.
3Parágrafo Único.
Os incentivos criados pela presente Lei somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a circuitos privados ou a coleções particulares.
Art. 3º Para cumprimento das finalidades expressas no artigo
1º desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, a um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:a) concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
b) concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil;
c) instalação e manutenção de cursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos.
II - fomento à produção cultural e artística, mediante:a) produção de discos, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográfica de caráter cultural;
b) edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes;
c) realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore;
d) cobertura de despesas com transporte e seguro de objetos de valor cultural destinados a exposições públicas no País e no exterior;
e) realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres.
III - preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante:
a) construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos;
b) conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos;
c) restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural;
d) proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais.
IV - estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante:
a) distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos culturais e artísticos;
b) levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos;
c) fornecimento de recursos para o FNC e para as fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural.
V - apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante:
a) realização de missões culturais no País e no exterior, inclusive através do fornecimento de passagens;
b) contratação de serviços para elaboração de projetos culturais;
c) ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Cultura, consultada a Comissão Nacional de Apoio à Cultura4.
CAPÍTULO
IIDo Fundo Nacional da Cultura - FNCArt. 4º Fica ratificado o Fundo de Promoção Cultural, criado pela Lei nº 7.5055, de 2 de julho de 1986, que passará a denominar-se Fundo Nacional da Cultura - FNC, com o objetivo de captar e destinar recursos para projetos culturais compatíveis com as finalidades do PRONAC e de:
I - estimular a distribuição regional eqüitativa dos recursos a serem aplicados na execução de projetos culturais e artísticos;
II - favorecer a visão interestadual, estimulando projetos que explorem propostas culturais conjuntas, de enfoque regional;
III - apoiar projetos dotados de conteúdo cultural que enfatizem o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
IV - contribuir para a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico brasileiro;
V - favorecer projetos que atendam às necessidades da produção cultural e aos interesses da coletividade, aí considerados os níveis qualitativos e quantitativos de atendimentos às demandas culturais existentes, o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos sócio-culturais e a priorização de projetos em áreas artísticas e culturais com menos possibilidade de desenvolvimento com recursos próprios.
§ 1° O FNC será administrado pelo Ministério da Cultura e gerido por seu titular, para cumprimento do Programa de Trabalho Anual, segundo os princípios estabelecidos nos artigos 1º e 3º6.
§ 2° Os recursos do FNC somente serão aplicados em projetos culturais após aprovados, com parecer órgão técnico competente, pelo Ministro de Estado da Cultura7.
§ 3º Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente pelas entidades supervisionadas, cabendo a execução financeira à SEC/PR.
§ 4º Sempre que necessário, as entidades supervisionadas utilizarão peritos para análise e parecer sobre os projetos, permitida a indenização de despesas com o deslocamento, quando houver, e respectivos "pró labore" e ajuda de custos, conforme ficar definido no regulamento.
§ 5º O Secretário da Cultura da Presidência da República designará a unidade da estrutura básica da SEC/PR que funcionará como secretaria executiva do FNC.
§ 6º Os recursos do FNC não poderão ser utilizados para despesas de manutenção administrativa do Ministério da Cultura, exceto para a aquisição ou locação de equipamentos e bens necessários ao cumprimento das finalidades do Fundo8.
§ 7º Ao término do projeto, a SEC/PR efetuará uma avaliação final de forma a verificar a fiel aplicação dos recursos, observando as normas e procedimentos a serem definidos no regulamento desta Lei, bem como a legislação em vigor.
§ 8º As instituições públicas ou privadas recebedoras de recursos do FNC e executoras de projetos culturais, cuja avaliação final não for aprovada pela SEC/PR, nos termos do parágrafo anterior, ficarão inabilitadas pelo prazo de três anos ao recebimento de novos recursos, ou enquanto a SEC/PR não proceder a reavaliação do parecer inicial.Art. 5º O FNC é um fundo de natureza contábil, com prazo indeterminado de duração, que funcionará sob as formas de apoio a fundo perdido ou de empréstimos reembolsáveis, conforme estabelecer o regulamento, e constituído dos seguintes recursos:
I - recursos do Tesouro Nacional;
II - doações, nos termos da legislação vigente;
III - legados;
IV - subvenções e auxílios de entidades de qualquer natureza, inclusive de organismos internacionais;
V - saldos não utilizados na execução dos projetos a que se referem o Capítulo IV e o presente Capítulo desta Lei;
VI - devolução de recursos de projetos previstos no Capítulo IV e no presente Capítulo desta Lei, e não iniciados ou interrompidos, com ou sem justa causa;
VII - um por cento da arrecadação dos Fundos de Investimentos Regionais a que se refere a Lei nº 8.1679, de 16 de janeiro de 1991, obedecida na aplicação a respectiva origem geográfica regional;
VIII – três por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal, deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios10;
IX - reembolso das operações de empréstimos realizadas através do Fundo, a título de financiamento reembolsável, observados critérios de remuneração que, no mínimo, lhes preserve o valor real;
X - resultado das aplicações em títulos públicos federais, obedecida a legislação vigente sobre a matéria;
XI - conversão da dívida externa com entidades e órgãos estrangeiros, unicamente mediante doações, no limite a ser fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento11, observadas as normas e procedimentos do Banco Central do Brasil;
XII - saldo de exercícios anteriores;
XIII - recursos de outras fontes.
Art. 6º O FNC financiará até oitenta por cento do custo total de cada projeto, mediante comprovação, por parte do proponente, ainda que pessoa jurídica de direito público, da circunstância de dispor do montante remanescente ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento, através de outra fonte devidamente identificada, exceto quanto aos recursos com destinação especificada na origem.
§ 1º (vetado)
.§ 2º Poderão ser considerados, para efeito de totalização do valor restante, bens e serviços oferecidos pelo proponente para implementação do projeto, a serem devidamente avaliados pela SEC/PR.Art. 7º A SEC/PR estimulará, através do FNC, a composição, por parte de instituições financeiras, de carteiras para financiamento de projetos culturais, que levem em conta o caráter social da iniciativa, mediante critérios, normas, garantias e taxas de juros especiais a serem aprovados pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO
IIIDos Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART12Art. 8º Fica autorizada a constituição de Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob a forma de condomínio, sem personalidade jurídica, caracterizando comunhão de recursos destinados à aplicação em projetos culturais e artísticos
.Art. 9° São considerados projetos culturais e artísticos, para fins de aplicação de recursos do FICART, além de outros que venham a ser declarados pelo Ministério da Cultura13:
I - a produção comercial de instrumentos musicais, bem como de discos, fitas, vídeos, filmes e outras formas de reprodução fonovideográficas;
II - a produção comercial de espetáculos teatrais, de dança, música, canto, circo e demais atividades congêneres;
III - a edição comercial de obras relativas às ciências, às letras e às artes, bem como de obras de referência e outras de cunho cultural;
IV - construção, restauração, reparação ou equipamento de salas e outros ambientes destinados a atividades com objetivos culturais, de propriedade de entidades com fins lucrativos;
V - outras atividades comerciais ou industriais, de interesse cultural, assim consideradas pelo Ministério da Cultura14.Art. 10.
Compete à Comissão de Valores Mobiliários15, ouvida a SEC/PR, disciplinar a constituição, o funcionamento e a administração dos FICART, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos fundos de investimento.Art. 11. As quotas dos FICART, emitidas sempre sob a forma nominativa ou escritural, constituem valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.38516, de 7 de dezembro de 1976.Art. 12.
O titular das quotas de FICART:
I - não poderá exercer qualquer direito real sobre os bens e direitos integrantes do Patrimônio do Fundo;
II - não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos empreendimentos do Fundo ou da instituição administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas.Art. 13. À instituição administradora de FICART compete:I - representá-lo ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;II - responder pessoalmente pela evicção de direito, na eventualidade da liquidação deste.Art. 14. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos pelos FICART ficam isentos do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, assim como do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza17.Art. 15.
Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos FICART, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento18.Parágrafo Único. Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.Art. 16.
Os ganhos de capital auferidos por pessoas físicas ou jurídicas não tributadas com base no lucro real, inclusive isentas, decorrentes da alienação ou resgate de quotas dos FICART, sujeitam-se à incidência do Imposto sobre a Renda, à mesma alíquota prevista para a tributação de rendimentos obtidos na alienação ou resgate de quotas de Fundos Mútuos de Ações19.
§ 1º Consideram-se ganho de capital a diferença positiva entre o valor de cessão ou regaste da quota e o custo médio atualizado da aplicação, observadas as datas de aplicação, resgate ou cessão, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º O ganho de capital será apurado em relação a cada resgate ou cessão, sendo permitida a compensação do prejuízo havido em uma operação com o lucro obtido em outra, da mesma ou diferente espécie, desde que de renda variável, dentro do mesmo exercício fiscal.
§ 3º O imposto será pago até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente àquele em que o ganho de capital foi auferido.
§ 4º Os rendimentos e ganhos de capital a que se referem o "caput" deste artigo e o artigo anterior, quando auferidos por investidores residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à tributação pelo Imposto sobre a Renda, nos termos da legislação aplicável a esta classe de contribuinte.Art. 17.
O tratamento fiscal previsto nos artigos precedentes somente incide sobre os rendimentos decorrentes de aplicações em FICART que atendam a todos os requisitos previstos na presente Lei e na respectiva regulamentação a ser baixada pela Comissão de Valores Mobiliários20.Parágrafo Único. Os rendimentos e ganhos de capital auferidos por FICART, que deixem de atender os requisitos específicos desse tipo de Fundo, sujeitar-se-ão à tributação prevista no artigo 4321 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988.
CAPÍTULO
IVDo Incentivo a Projetos CulturaisArt. 18. Com o objetivo de incentivar as atividades culturais, a União facultará às pessoas físicas ou jurídicas a opção pela aplicação de parcelas do Imposto sobre a Renda, a título de doações ou patrocínios, tanto no apoio direto a projetos culturais apresentados por pessoas físicas ou por pessoas jurídicas de natureza cultural, como através de contribuições ao FNC, nos termos do artigo 5°, inciso II desta Lei, desde que os projetos atendam aos critérios estabelecidos no artigo 1º desta Lei22.
§ 1° Os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias efetivamente despendidas nos projetos elencados no § 3°, previamente aprovados pelo Ministério da Cultura, nos limites e condições estabelecidos na legislação do imposto de renda vigente, na forma de:a) doações; e,b) patrocínios.§ 2° As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real não poderão deduzir o valor da doação e/ou do patrocínio como despesa operacional.§ 3° As doações e os patrocínios na produção cultural, a que se refere o § 1°, atenderão exclusivamente os seguintes segmentos23:a) artes cênicas;b) livros de valor artístico, literário ou humanístico;c) música erudita ou instrumental;d) circulação de exposições de artes visuais24;e) doações de acervos para bibliotecas públicas, museus, arquivos públicos e cinematecas, bem como treinamento de pessoal e aquisição de equipamentos para a manutenção desses acervos25;f) produção de obras cinematográficas e videofonográficas de curta e média metragem e preservação e difusão do acervo audiovisual26;g) preservação do patrimônio cultural material e imaterial27.Art. 19.
Os projetos culturais previstos nesta Lei serão apresentados ao Ministério da Cultura, ou a quem este delegar atribuição, acompanhados do orçamento analítico, para aprovação de seu enquadramento nos objetivos do PRONAC28.§ 1° O proponente será notificado dos motivos da decisão que não tenha aprovado o projeto, no prazo máximo de cinco dias29.§ 2° Da notificação a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro de Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias30.§ 3º (vetado).§ 4º (vetado).§ 5º (vetado).§ 6º A aprovação somente terá eficácia após publicação de ato oficial contendo o título do projeto aprovado e a instituição por ele responsável, o valor autorizado para obtenção de doação ou patrocínio e o prazo de validade da autorização.
§ 7° O Ministério da Cultura publicará anualmente, até 28 de fevereiro, o montante dos recursos autorizados pelo Ministério da Fazenda para a renúncia fiscal no exercício anterior, devidamente discriminados por beneficiário31.§ 8° Para a aprovação dos projetos será observado o princípio da não concentração por segmento e por beneficiário, a ser aferido pelo montante de recursos, pela quantidade de projetos, pela respectiva capacidade executiva e pela disponibilidade do valor absoluto anual de renúncia fiscal32.Art. 20.
Os projetos aprovados na forma do artigo anterior serão, durante a sua execução, acompanhados e avaliados pela SEC/PR ou por quem receber a delegação destas atribuições.§ 1º A SEC/PR, após o término da execução dos projetos previstos neste artigo, deverá, no prazo de seis meses, fazer uma avaliação final da aplicação correta dos recursos recebidos, podendo inabilitar seus responsáveis pelo prazo de até três anos.§ 2º Da decisão a que se refere o parágrafo anterior, caberá pedido de reconsideração ao Ministro do Estado da Cultura, a ser decidido no prazo de sessenta dias33.§ 3º O Tribunal de Contas da União incluirá em seu parecer prévio sobre as contas do Presidente da República análise relativa à avaliação de que trata este artigo.Art. 21.
As entidades incentivadoras e captadoras de que trata este Capítulo deverão comunicar, na forma que venha a ser estipulada pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento34, e SEC/PR, os aportes financeiros realizados e recebidos, bem como as entidades captadoras efetuar a comprovação de sua aplicação.Art. 22. Os projetos enquadrados nos objetivos desta Lei não poderão ser objeto de apreciação subjetiva quanto ao seu valor artístico ou cultural.Art. 23. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - (vetado).
II - patrocínio: a transferência de numerário, com finalidade promocional ou a cobertura pelo contribuinte do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, de gastos ou a utilização de bem móvel ou imóvel do seu patrimônio, sem a transferência de domínio, para a realização, por outra pessoa física ou jurídica de atividade cultural com ou sem finalidade lucrativa prevista no artigo 3º desta Lei.§ 1º Constitui infração a esta Lei o recebimento pelo patrocinador, de qualquer vantagem financeira ou material em decorrência do patrocínio que efetuar.§ 2º As transferências definidas neste artigo não estão sujeitas ao recolhimento do Imposto sobre a Renda na Fonte.Art. 24.
Para os fins deste Capítulo, equiparam-se a doações, nos termos do regulamento:
I - distribuições gratuitas de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais;
II - despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal, desde que atendidas as seguintes disposições:a) preliminar definição, pelo Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC35, das normas e critérios técnicos que deverão reger os projetos e orçamentos de que trata este inciso;b) aprovação prévia, pelo IBPC, dos projetos e respectivos orçamentos de execução das obras;c) posterior certificação, pelo referido órgão, das despesas efetivamente realizadas e das circunstâncias de terem sido as obras executadas de acordo com os projetos aprovados.Art. 25.
Os projetos a serem apresentados por pessoas físicas ou pessoas jurídicas, de natureza cultural para fins de incentivo, objetivarão desenvolver as formas de expressão, os modos de criar e fazer, os processos de preservação e proteção do patrimônio cultural brasileiro, e os estudos e métodos de interpretação da realidade cultural, bem como contribuir para propiciar meios, à população em geral, que permitam o conhecimento dos bens e valores artísticos e culturais, compreendendo entre outros, os seguintes segmentos:
I - teatro, dança, circo, ópera, mímica e congêneres;
II - produção cinematográfica, videográfica, fotográfica, discográfica e congêneres;
III - literatura, inclusive obras de referência;
IV - música;
V - artes plásticas, artes gráficas, gravuras, cartazes, filatelia e outras congêneres;
VI - folclore e artesanato;
VII - patrimônio cultural, inclusive histórico, arquitetônico, arqueológico, bibliotecas, museus, arquivos e demais acervos;
VIII - humanidades; eIX - rádio e televisão, educativas e culturais, de caráter não-comercial.Parágrafo Único. Os projetos culturais relacionados com os segmentos do inciso II deste artigo deverão beneficiar exclusivamente as produções independentes, bem como as produções culturais-educativas de caráter não-comercial, realizadas por empresas de rádio e televisão36.Art. 26. O doador ou patrocinador poderá deduzir do imposto devido na declaração do Imposto sobre a Renda os valores efetivamente contribuídos em favor de projetos culturais aprovados de acordo com os dispositivos desta Lei, tendo como base os seguintes percentuais:
I - no caso das pessoas físicas, oitenta por cento das doações e sessenta por cento dos patrocínios;
II - no caso das pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, quarenta por cento das doações e trinta por cento dos patrocínios.
§ 1º A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá abater as doações e patrocínios como despesa operacional.
§ 2º O valor máximo das deduções de que trata o "caput" deste artigo será fixado anualmente pelo Presidente da República, com base em um percentual da renda tributável das pessoas físicas e do imposto devido por pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real.
§ 3º Os benefícios de que trata este artigo não excluem ou reduzem outros benefícios, abatimentos e deduções em vigor, em especial as doações a entidades de utilidade pública efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas.
§ 4º (vetado).
§ 5º O Poder Executivo estabelecerá mecanismo de preservação do valor real das contribuições em favor dos projetos culturais, relativamente a este Capítulo37.Art. 27. A doação ou o patrocínio não poderá ser efetuada a pessoa ou instituição vinculada ao agente.
§ 1º Consideram-se vinculados ao doador ou patrocinador:
a) a pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja titular, administrador, gerente, acionista ou sócio, na data da operação, ou nos doze meses anteriores;
b) o cônjuge, os parentes até terceiro grau, inclusive os afins, e os dependentes do doador ou patrocinador ou dos titulares, administradores, acionistas ou sócios de pessoa jurídica vinculada ao doador ou patrocinador, nos termos da alínea anterior;
c) outra pessoa jurídica da qual o doador ou patrocinador seja sócio.
§ 2° Não se consideram vinculadas as instituições culturais sem fins lucrativos, criadas pelo doador ou patrocinador, desde que devidamente constituídas e em funcionamento, na forma da legislação em vigor38.Art. 28. Nenhuma aplicação dos recursos previstos nesta Lei poderá ser feita através de qualquer tipo de intermediação.Parágrafo Único.
A contratação de serviços necessários à elaboração de projetos para a obtenção de doação, patrocínio ou investimento, bem como a captação de recursos ou a sua execução por pessoa jurídica de natureza cultural, não configura a intermediação referida neste artigo39.Art. 29. Os recursos provenientes de doações ou patrocínios deverão ser depositados e movimentados, em conta bancária específica, em nome do beneficiário, e a respectiva prestação de contas deverá ser feita nos termos do regulamento da presente Lei40.
Parágrafo Único. Não serão consideradas, para fins de comprovação do incentivo, as contribuições em relação às quais não se observe esta determinação.Art. 30. As infrações aos dispositivos deste Capítulo, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, sujeitarão o doador ou patrocinador ao pagamento do valor atualizado do Imposto sobre a Renda devido em relação a cada exercício financeiro, além das penalidades e demais acréscimos previstos na legislação que rege a espécie.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se solidariamente responsável por inadimplência ou irregularidade verificada a pessoa física ou jurídica propositora do projeto41.
§ 2° A existência de pendências ou irregularidades na execução de projetos da proponente junto ao Ministério da Cultura suspenderá a análise ou concessão de novos incentivos, até a efetiva regularização42.
§ 3° Sem prejuízo do parágrafo anterior, aplica-se, no que couber, cumulativamente, o disposto nos arts. 38 e seguintes desta Lei43.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e TransitóriasArt. 31. Com a finalidade de garantir a participação comunitária, a representação de artistas e criadores no trato oficial dos assuntos da cultura e a organização nacional sistêmica da área, o Governo Federal estimulará a institucionalização de Conselhos de Cultura no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios.Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:I - Secretário da Cultura da Presidência da República;II - os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;III - o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;IV - um representante do empresariado brasileiro;V - seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.Art. 33. A SEC/PR, com a finalidade de estimular e valorizar a arte e a cultura, estabelecerá um sistema de premiação anual que reconheça as contribuições mais significativas para a área44:
I - de artistas ou grupos de artistas brasileiros ou residente no Brasil, pelo conjunto de sua obra ou por obras individuais;
II - de profissionais de área do patrimônio cultural;
III - de estudiosos e autores na interpretação crítica da cultura nacional, através de ensaios, estudos e pesquisas.Art. 34.
Fica instituída a Ordem do Mérito Cultural, cujo estatuto será aprovado por decreto do Poder Executivo, sendo que as distinções serão concedidas pelo Presidente da República, em ato solene, a pessoas que, por sua atuação profissional ou como incentivadoras das artes e da cultura, mereçam reconhecimento45.Art. 35. Os recursos destinados ao então Fundo de Promoção Cultural, nos termos do artigo 1º, § 6º, da Lei nº 7.505, de 2 de julho de 1986, serão recolhidos ao Tesouro Nacional para aplicação pelo FNC, observada a sua finalidade.Art. 36. O Departamento da Receita Federal46, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, no exercício de suas atribuições específicas, fiscalizará a efetiva execução desta Lei, no que se refere à aplicação de incentivos fiscais nela previstos.Art. 37.
O Poder Executivo a fim de atender o disposto no artigo 26, § 2º desta Lei, adequando-o às disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias, enviará, no prazo de trinta dias, Mensagem ao Congresso Nacional, estabelecendo o total da renúncia fiscal e correspondente cancelamento de despesas orçamentárias.Art. 38.
Na hipótese de dolo, fraude ou simulação, inclusive no caso de desvio de objeto, será aplicada, ao doador e ao beneficiário, a multa correspondente a duas vezes o valor da vantagem recebida indevidamente.Art. 39. Constitui crime, punível com a reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, qualquer discriminação de natureza política que atente contra a liberdade de expressão, de atividade intelectual e artística, de consciência ou crença, no andamento dos projetos a que se referem esta Lei.Art. 40.
Constitui crime, punível com reclusão de dois a seis meses e multa de vinte por cento do valor do projeto, obter redução do Imposto sobre a Renda utilizando-se fraudulentamente de qualquer benefício desta Lei.§ 1º No caso de pessoa jurídica respondem pelo crime o acionista controlador e os administradores que para ele tenham concorrido.§ 2º Na mesma pena incorre aquele que, recebendo recursos, bens ou valores em função desta Lei, deixe de promover, sem justa causa, atividade cultural objeto do incentivo.Art. 41.
O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias, regulamentará a presente Lei47.Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 43. Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO COLLORJarbas Passarinho1 Esta Lei foi alterada origináriamente pela Medida Provisória n° 1.589, de 24 de setembro de 1997, que após sucessivas reedições foi transformada na Lei nº 9.874, de 23 de novembro de 1999.2 Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.3 Ver Instrução Normativa Conjunta nº 1, de 13 de junho de 1995, da Secretaria Executiva do Ministério da Cultura e Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.4 A Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC é órgão consultivo do Ministério da Cultura, vinculada ao Gabinete do Ministro de Estado da Cultura. Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 19995 Revogada.
A Lei 8.034, de 12 de abril de 1990, revogou os incentivos às pessoas jurídicas previstos nessa lei. A Lei n° 8.313/91 restabeleceu seus princípios e incentivos a partir do exercício de 1991.6 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.7 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.8 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.9 "Altera a legislação do Imposto sobre a Renda relativa a incentivos fiscais, estabelece novas condições operacionais dos Fundos de Investimentos Regionais, e dá outras providências".10 Com a redação dada pela Lei nº 9.999, de 30 de agosto de 2000.
Vide também PORTARIA Nº 1.285, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1997, do Ministério da Justiça e Decreto n° 2.290, de 4 de agosto de 1997.11 Leia-se: Ministério da Fazenda. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, por transformação (art. 20 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, alterada pela Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997) passou para Ministério da Fazenda. Ver Portaria MF n° 202, de 19 de agosto de 1996, e Portaria MinC n° 184, de 25 de novembro de 1996.12 Na área cinematográfica ver também o art. 6° do Decreto n° 575, de 23 de junho de 1992.13 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.14 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.15 Entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda (Decreto nº 1.361, de 1º de janeiro de 1995).
Ver Instrução Normativa CVM n° 186, de 17 de março de 1992.16 Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".17 Artigo revogado pela Medida Provisória nº 401, de 29 de dezembro de 1993, reeditada até 29 de abril de 1994, e transformada na Lei nº 8.894, de 21 de junho de 1994, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos e Valores Mobiliários, e dá outras providências."18 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, em seu art.14, reduz a alíquota de 25% para 10%.19 Ver Leis: 8.383, de 30 de dezembro de 1991, 8.849, de 28 de janeiro de 1994, 1981, de 20 de janeiro de 1995, 9.064 e 9.065, de 20 de junho de 1995, 9.249 e 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e Medida Provisória nº 1.559, de 19 de dezembro de 1996, e Instruções Normativas complementares da Secretaria da Receita Federal.20 Ver Instrução Normativa CVM nº 186, de 17 de março de 1992.21 A Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, no art. 14, estabelece que os rendimentos e ganhos de capital distribuídos, a partir de 1º de julho de 1995, pelo Fundo de Investimento Cultural e Artístico - FICART, sob qualquer forma e qualquer que seja o beneficiário, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dez por cento.22 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.23 O art. 25 da Lei n° 8.313/91 relaciona os segmentos culturais beneficiados pelo incentivo fiscal previsto no art. 26 da mesma lei, não são excepcionados por este parágrafo, portanto, prevalecem na sua forma original.
24 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.25 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.26 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.27 Com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.228, de 6 de setembro de 2001.28 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.29 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.30 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.31 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.32 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.33 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.34 Idem 12.35 A denominação Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC foi alterada para Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN pela Medida Provisória nº 752, de 6 de dezembro de 1994, que é convalidada mensalmente, sendo a última a Medida Provisória n° 1.549-34, de 11 de setembro de 1997.36 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.37 Prejudicado em razão da estabilização da moeda.38 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.39 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.40 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995, e Instrução Normativa MINC/MF nº 1, de 13 de junho de 1995.41 Com a redação dada pela Lei nº 9.874, de 1999.42 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.43 Acrescido pela Lei nº 9.874, de 1999.44 Ver as Portarias MinC45 Ver Decreto nº 1.711, de 22 de novembro de 1995, que aprova o Regulamento da Ordem do Mérito Cultural.46 Atualmente: Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.47 Ver Decreto nº 1.494, de 17 de maio de 1995.publicado por SPC
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Ministério da Cultura do Brasil. 2005.
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As Leis de Incetivos á cultura
As leis de incentivo à cultura
Resumo da Lei Federal 8.313, de 23 de Dezembro de 1991 (Mais informações e entrega de formulários no 5o andar no Palácio Capanema (Minc))
LEI DA CULTURA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Arto 1 - Fica Instituído o Programa Nacional de Apoio à Cultura - PRONAC, com a finalidade de captar e canalizar recursos para o setor de modo a:
I - Contribuir para facilitar, a todos, os meios para livre acesso às fontes da cultura e o pleno exercício dos direitos culturais ;
II - Promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística brasileira, com valorização de recursos humanos e conteúdos locais ;
III - Apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores ;
IV - Proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade brasileira e responsáveis pelo pluralismo da cultura nacional ;
V - Salvaguardar a sobrevivência e o florescimento dos modos de criar, fazer e viver da sociedade brasileira ;
VI - Preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico brasileiro ;
VII - Desenvolver a consciência internacional e o respeito aos valores de outros povos ou nações:
VIII - Estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória:
IX - Priorizar o produto cultural originário do País.
Art. 2o - O PRONAC será implantado através dos seguintes mecanismos:
I - Fundo Nacional da Cultura - FNC ;
II - Fundos de Investimento Cultural e Artístico - FICART ;
III - Incentivo a projetos culturais
Parágrafo único - Os incentivos criados pela presente Leis, somente serão concedidos a projetos culturais que visem a exibição, utilização e circulação públicas dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivo a obras, produtos, eventos ou outros decorrentes, destinados ou circunscritos a círculos privados ou a coleções particulares.
Art. 3o - Para cumprimento das finalidades expressas no Art. 1o desta Lei, os projetos culturais em cujo favor serão captados e canalizados os recursos do PRONAC atenderão, pelo menos, um dos seguintes objetivos:
I - Incentivo à formação artística e cultural, mediante:
Concessão de bolsas de estudo, pesquisa e trabalho, no Brasil ou no exterior, a autores, artistas e técnicos brasileiros ou estrangeiros residentes no Brasil;
B) Concessão de prêmios a criadores, autores, artistas, técnicos e suas obras, filmes, espetáculos musicais e de artes cênicas em concursos e festivais realizados no Brasil ;
C) Instalação e manutenção de recursos de caráter cultural ou artístico, destinados à formação, especialização e aperfeiçoamento de pessoal da área da cultura, em estabelecimentos de ensino sem fins lucrativos ;
II - Fomento à produção cultural e artística, mediante :
A) Produção de disco, vídeos, filmes e outras formas de produção fonovideográfica de caráter cultural ;
B) Edição de obras relativas às ciências humanas, às letras e às artes ;
C) Realização de exposições, festivais de arte, espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore ;
D) Cobertura de despesas com transportes e seguro de objetos de valor cultural a exposições públicas no País e no exterior ;
E) Realização de exposições, festivais de arte e espetáculos de artes cênicas ou congêneres ;
III - Preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico, mediante :
A) Construção, formação, organização, manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outras organizações culturais, bem como de suas coleções e acervos ;
B) Conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros, sítios e demais espaços, inclusive naturais, tombados pelos Poderes Públicos ;
C) Restauração de obras de arte e bens móveis e imóveis de reconhecido valor cultural ;
D) Proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares nacionais ;
IV - Estímulo ao conhecimento dos bens e valores culturais, mediante :
Levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e da arte e de seus vários segmentos ;
C) Fornecimento de recursos para FNC e para fundações culturais com fins específicos ou para museus, bibliotecas, arquivos ou outras entidades de caráter cultural;
V - Apoio a outras atividades culturais e artísticas, mediante :
B) Contratação de serviços para elaboração de projetos culturais ;
C) Ações não previstas nos incisos anteriores e consideradas relevantes pela Secretaria da Cultura da Presidência da República - SEC/PR, ouvida a Comissão Nacional de Incentivo à Cultura - CNIC.
Art.41o - O Poder Executivo, no prazo de (60) sessenta dias, regulamentará a presente Lei.
Nota: Esta Lei foi regulamentada pelo decreto 455, de 26 de fevereiro de 1992. Em 17/05/95 o Decreto 1493 aumentou de 2% para 5% o limite de dedução do IR devido. E o Decreto 1494, da mesma data, permitiu, entre outras coisas, agregação de recursos nos diferentes níveis de governo ( Federal, Estadual e Municipal), ou seja : benefícios fiscais do IR + ICMS + ISS .
LEI ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA
Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do inciso XXIV do Artigo 99 da Constituição Estadual, promulga a Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, oriunda do Projeto de Lei no 324, de 1991.
Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992
Dispõe sobre a Concessão de Incentivos Fiscais para a realização de projetos Culturais e dá outras providências.
Art. 1o - Fica concedido incentivo fiscal à empresa, com estabelecimento situado no Estado do Rio de Janeiro, que intensifique a produção cultural, através de doação ou patrocínio.
§ 1o O incentivo fiscal de que trata o caput deste artigo corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produções culturais de autores e intérpretes nacionais, e 1% (um por cento) para patrocínio de produções culturais estrangeiras.
§ 2o O desconto só terá início após o segundo mês da data da realização do pagamento dos recursos empregados no projeto cultural pela empresa incentivada e findará quando o total dos abatimentos corresponder ao total investido.
Art. 2o São abrangidas por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Artes plásticas e artesanais;
IV - Folclore e Ecologia;
V - Cinema, Vídeo e Fotografia;
VI - Informação e Documentação;
VII - Acervo e Patrimônio histórico-cultural;
VIII - Literatura;
IX - Esportes profissionais e amadores, desde que federados
Art.3o - O pedido de concessão do crédito presumido será apresentado pela empresa patrocinadora na Secretaria de Estado de Economia e Finanças que regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de sua publicação.
§ 1o O perdido será indeferido de plano se o contribuinte estiver em débito com o Estado.
§ 2o Fica vedada a utilização do incentivo fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários a própria empresa incentivada, seus sócios ou titulares e suas coligadas ou controladas.
§ 3o A vedação prevista no parágrafo anterior se estende a ascendente, descendente em primeiro grau, o cônjuges e companheiros dos titulares e sócios.
§ 4o Para poder utilizar os benefícios desta Lei, a empresa patrocinadora deverá contribuir com parcelas equivalentes a no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar, na forma que for definida pelo Poder Executivo.
§ 5o Após o deferimento ser concedido pela Secretaria de Estado de Economia e Finanças, será o projeto encaminhado ao órgão competente da Secretaria de Estado e Cultura, Secretaria de Estado e Meio Ambiente e projetos Especiais ou da Secretaria de Estado de Esportes e Lazer, de acordo com a área pertinente, para que se manifestem com relação à adequação do projeto às áreas de abrangência definidas no artigo 2o desta Lei e sobre os custos de cada item face aos padrões correntes do mercado.
Art.4o - Fica obrigatória a apresentação do projeto cultural no Estado do Rio de Janeiro.
Art.5o - A empresa que se aproveitar indevidamente do benefício de que se trata esta Lei, por concluio ou dolo, estará sujeita a multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor do crédito presumido.
Art.6o - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei no 1708 de 1990.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, 12 de Janeiro de 1992
DECRETO DE REGULAMENTAÇÃO DA LEI 1954
Este é um resumo. Mais informações referentes a Lei 1954, sua Regulamentação e entrega de formulários na Secretaria de Estado de Cultura e Esporte, na Av. Nilo Peçanha, No11 - Castelo ou na FUNARJ na Rua da Assembléia, No10, 7oandar
DECRETO No20074 DE 15 DE JUNHO DE 1994
Regulamente a concessão de incentivos fiscais para realização de projetos culturais a que se refere a Lei 1954, de 26/01/92.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de minhas atribuições legais e tendo em vista o que consta do Processo No E - 12/2379/94, DECRETA :
Art.1o - O incentivo fiscal concedido pela Lei no 1954, de 26 de Janeiro de 1992, tem por objetivo o patrocínio ou mecenato da produção cultural.
§ 1o Considera-se produção cultural o ato e o efeito de produzir, criar, gerar, elaborar e realizar eventos de natureza artística; as edições; os seminários e pesquisas; e, ainda as bolsas de estudo e as modalidades de acesso da população à cultura.
§ 2o Incluem-se nos benefícios deste decreto as produções independentes, desde que o produtor não seja empresa concessionária de serviço de radiodifusão e cabodifusão de som ou imagem, para qualquer tipo de transmissão ou entidade a esta vinculada, nas áreas de produção audiovisual, fonográfica ou fotográfica, nem detenha, cumulativamente, as funções de distribuição ou comercialização da obra ou fabricação de qualquer material destinado à sua produção.
§ 3o O incentivo fiscal de que trata o caput corresponde a 2% (dois por cento) do ICMS a recolher em cada período para doação ou patrocínio de produção cultural de autor e intérprete nacionais e a 1% (um por cento) para a de produção cultural estrangeira.
§ 4o Para poder utilizar o benefício a que alude o caput deste artigo, a empresa patrocinadora ou doadora deverá contribuir com parcela equivalente a, no mínimo 50% (cinqüenta por cento) do desconto que pretende realizar.
Art. 2o - Os agentes culturais deverão encaminhar seus projetos à secretaria de Estado de Cultura para a Obtenção do Certificado de Aprovação de Projeto, cujo modelo será instituído por ato do titular da Pasta.
Parágrafo único - Os agentes culturais de outros Municípios poderão encaminhá-los através das Secretarias Municipais de Cultura ou de suas Prefeituras Municipais.
Art. 4o - O incentivo fiscal será requerido pela empresa doadora ou patrocinadora à Inspetoria Seccional de Fiscalização da Secretaria de Estado de Economia e Finanças de sua jurisdição.
§ 1o O processo de Aprovação do Projeto emitido pela Secretária de Estado de Cultura;
I - Certificado de Aprovação do Projeto emitido pela Secretaria de Estado de Cultura;
II - Valor da doação ou patrocínio;
III - Identificação do contribuinte beneficiário;
IV - Identificação do beneficiário;
V - Autorização expressa do autor da obra;
VI - Especificação da área cultural beneficiária; e
VII - Declaração de que o incentivo fiscal pleitado será proporcional à doação ou contribuição a que se refere o parágrafo do Art.1o deste decreto.
§ 2o Estando o beneficiário em débito com o Estado, seu pedido será indeferido de plano pelo Inspetor Seccional de Fiscalização.
Art. 5o - Preenchidos os requisitos legais, o processo será remetido, no prazo de 10 (dez) dias, ao Gabinete do Secretário de Estado de Economia e Finanças para decisão da utilização do incentivo.
LEI MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA
LEI No 1940 DE 31.12.92
Dispõe sobre o incentivo Fiscal para apoio à realização de projetos culturais no âmbito do Município.
Art. 1o - Fica instituído, no âmbito do Município, incentivo fiscal em benefício do apoio à realização de projetos culturais, a ser concedido a pessoas jurídicas contribuintes do Município.
§ 1o O incentivo fiscal referido no caput corresponderá à emissão de Certificados de Enquadramento para projetos culturais apresentados por produtores culturais à Secretaria Municipal de Cultura, capacitando-os a receber recursos de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS, recursos estes abatíveis até o limite de vinte por cento, dos pagamentos referentes a este tributo de responsabilidade dos mesmos contribuintes.
§ 2o A Lei Orçamentaria fixará, anualmente, os montantes mínimo e máximo, calculados com base na receita do referido tributo, a serem adotados para concessão do incentivo fiscal de que se trata esta Lei.
§ 3o O montante global das multas será entregue ao orçamento destinado à função cultura.
Art. 2o - São abrangidos por esta Lei as seguintes áreas:
I - Música e Dança;
II - Teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VI - Folclore e Artesanato;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.
Art. 3o - Fica autorizada a criação, junto ao gabinete do Prefeito, da Comissão Carioca de Promoção, formada majoritariamente por representantes do setor cultural, a serem enumerados pelo decreto regulamentador desta Lei, a qual ficará incumbida do exame e da proposta de enquadramento dos projetos culturais apresentados.
§ 1o Os componentes da Comissão serão escolhidos dentre as pessoas de comprovada idoneidade e reconhecida notoriedade na área cultural.
§ 2o A comissão terá por finalidade analisar o enquadramento do projeto nas áreas referidas nesta Lei e o aspecto ornamentario do projeto, definindo ainda seu grau, normal ou especial, de interesse público.
§ 3o A Comissão poderá fixar o limite máximo de incentivo a ser concedido por projetos individualmente.
§ 4o Aos membros da Comissão, que terá mandato de um ano, podendo ser reconduzidos, não será permitida a apresentação de projetos durante o período de seu mandato, prevalecendo essa vedação até um ano após o seu término.
§ 5o A Comissão Carioca de Promoção Cultural terá caráter consultivo e debilitado e será apoiada, em sua atuação, por Comitês setoriais constituídos de forma a ser definida na regulamentação desta Lei.
§ 6o Junto à Comissão funcionará um contador ou auditor público que se incumbirá da fiscalização permanente da procedência dos efetivos administrativos, financeiros e contábeis que consubstanciem os processos submetidos à Comissão.
Art. 4o - Para gozar dos benefícios previstos nesta Lei, os projetos deverão ser apresentados à Comissão Carioca de Promoção Cultural, explicitando os objetivos, os resultados esperados e os recursos humanos e financeiros envolvidos, para fins de emissão do Certificado de Enquadramento e posterior fiscalização.
Art. 5o - Os certificados de enquadramento, para efeito de capacitação de recursos, terão a validade de um ano contado da data de sua expedição, sendo os valores deles constantes expressos em Unidades de Valor Fiscal do Município - UNIF.
§ 1o Os certificados de enquadramento poderão ter sua validade renovada por igual período, a partir de solicitação do produtor cultural.
§ 2o Os certificados de enquadramento definirão o montante de recursos que poderão ser incentivados nos termos do Art. 6o, desde já limitados a setenta e cinco por cento e cinqüenta por cento, conforme o grau respectivamente especial e normal, de interesse público do projeto.
Art. 6o - As transferências feitas pelos contribuintes em favor dos projetos dos valores estabelecidos nos Certificados de enquadramento poderão ser integralmente usadas como abatimento de até vinte por cento dos valores do Imposto Sobre Serviços a serem pagos por esses contribuintes.
§ 1o As transferências de que se trata o caput deverão ser previamente autorizadas pelo Prefeito com base em parecer elaborado pela Comissão, que emitirá as respectivas Autorizações de Transferência, de forma a garantir o controle financeiro indispensável ao atendimento dos limites fixados anualmente pela lei orçamentaria.
§ 2o o prazo para utilização do benefício por parte do contribuinte é de até cento e oitenta dias, contados da data efetiva transferência dos recursos, respeitados o exercício fiscal.
Art. 7o - Toda transferência e movimentação recursos relativa ao projeto cultural será feita através de conta bancária vinculada, aberta especialmente para este fim.
Art. 8o - Além das sanções penais cabíveis, será multado em dez vezes o valor incentivado o produtor cultural que não comprovar a correta aplicação desta Lei, por dolo, com desvio dos objetivos ou recursos.
Art. 9o - As entidades de classes representativas dos diversos seguimentos da cultura, poderão ter acesso em todos os níveis, a toda a documentação referente aos projetos culturais beneficiários por esta Lei.
Art. 10o - As obras resultantes dos projetos culturais beneficiários por esta Lei serão apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município, devendo constar de toda divulgação o apoio institucional da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 11o - os saldos finais das contas-correntes vinculadas e os resultados financeiros das aplicações das sanções pecuniárias, de que tratam, respectivamente, os arts. 7o e 8o, serão recolhidos ao Tesouro Municipal e acrescentados ao orçamento anual.
Art. 12o - As operações interligadas, conforme o disposto no Plano Diretor Decenal da Cidade, serão utilizadas com o objetivo de ampliar as opções de espaços culturais.
Parágrafo único - Caberá à Comissão Carioca de Promoção Cultural propor ao Prefeito as proposições dessa natureza, ouvindo previamente os órgãos especializados do município e o Instituto dos Arquitetos do Brasil - IAB sobre as questões vinculadas à preservação do patrimônio histórico, artístico e ambiental, bem como aquelas resultantes do adensamento urbano.
Art. 13o - O poder Executivo poderá propor a redução ou eliminação da alóquota do Imposto Sobre Serviços incidente sobre as atividades culturais mencionadas no Art. 2o, estabelecendo ainda, com base em parecer da Comissão Carioca de Promoção Cultural, o montante e a forma da contrapartida devida nesses casos, a ser utilizado em benefício da maior participação dos setores carentes no processo de produção e na fruição de seus resultantes e produtos.
Art. 14o - O poder executivo regulamentará essa Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 15o - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
RESUMO DO DECRETO No 12.077 DE 27 DE MAIO DE 1993
maiores informações, na secretaria Municipal da Cultura, Av. Amaro Cavalcanti, No 455/ 3o andar - Cidade Nova (Centro Administrativo da Cidade) ou na RIOARTE, Rua Rumânia, No 20 - Laranjeiras
Regula a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, dá outras providências.
O prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 1o - O incentivo fiscal para a realização de projetos culturais a ser concedido a pessoa jurídica contribuinte do INSS no Município, instituído pela Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, é regulado por este Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento:
A) Recursos Transferidos - são os recursos financeiros que poderão ser transferidos do valor do INSS devido pelo Contribuinte Incentivador, para aplicação em Projeto Cultural Incentivado.
B) Recursos Próprios - correspondem à parcela de recursos financeiros necessária à realização do projeto Cultural incentivado, em excesso aos Recursos Transferidos.
C) Contribuinte Incentivador - é a pessoa jurídica, contribuinte do ISS no Município do Rio de Janeiro, que destina Recursos Transferidos e garante os demais recursos necessários à realização de um Projeto Cultural Incentivado.
D) Projeto Cultural Incentivado - é o projeto de realização de um evento ou série de eventos relativos a uma Atividade Cultural Incentivada, a ser produzido através de estabelecimento localizado no Município do Rio de Janeiro, aprovado na forma deste Regulamento para receber o incentivo fiscal.
E) Atividades Culturais Incentivadas - qualquer atividade Cultural, relacionada com as seguintes áreas, segundo especificação do Anexo Único :
I - Música e Dança;
II - teatro e Circo;
III - Cinema, Fotografia e Vídeo;
IV - Artes plásticas;
V - Literatura;
VII - Preservação e Restauração do acervo cultural e natural, classificado pelos órgãos competentes;
VIII - Museus, Bibliotecas e Centros culturais.
F) Produtor Cultural - é a pessoa ou instituição ou qualquer conjunto destes que obtém a aprovação de um projeto, na forma deste Regulamento.
G) Comissão Carioca de Promoção - comissão formada nos termos do Art. 3o, encarregada de analisar e enquadrar os projetos incentivados, aprovar seu orçamento, definir o grau normal ou especial de cada projeto, assim como de emitir os respectivos certificados de Enquadramento e Autorização de Transferências previstas neste Regulamento.
H) Certificado de Enquadramento - Certificado que será emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural para efeito de captação de recursos pelos Produtores Culturais junto aos Contribuintes Incentivadores, especificando dados relativos ao projeto Cultural incentivado e aos recursos que poderão ser transferidos.
I) Autorização de Transferência - título nominal e intransferível, emitido pela Comissão Carioca de Promoção Cultural, que especificará as importâncias que o Contribuinte incentivador poderá utilizar para abater dos valores do ISS devidos.
J) Termos de Compromisso - documento firmado juntamente pelo Produtor Cultural e pelo Contribuinte Incentivador perante o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar o Projeto Incentivado na forma e condição propostas, e o segundo a destinar aos Recursos Transferidos a prover os Recursos Próprios os necessários à realização do projeto nos valores e prazos prometidos, devendo constar a origem e o compromisso do desembolso de outros recursos não provenientes de contribuinte Incentivador, com os respectivos valores e prazos.
Art. 2o - Os projetos culturais referentes a uma das Atividades Culturais Incentivadas, para obtenção dos incentivos de que se trata a Lei no 1940, de 31 de dezembro de 1992, deverão ser submetidos à apreciação da Comissão Carioca de Promoção Cultural.
Parágrafo 1o - Para solicitar a aprovação de seus projetos, as pessoas e instituições que pretendam se qualificar como Produtores Culturais para efeitos deste Regulamento, submeterão, juntamente com o projeto, as seguintes informações e documentos:
A) qualificação civil, identidade e CIC, se pessoa natural;
B) atos constitutivos e prova de representação legal, no caso de pessoa jurídica;
C) certidão negativa de débito junto ao INSS, assim como inscrição no Cadastro Municipal;
D) resumo, corroborado, de atuação anterior no tocante às Atividades Culturais Incentivadas que pretende incluir em seu Projeto Cultural Incentivado;
F) orçamento do projeto, com cronograma de desembolso e aplicações;
G) descrição dos recursos humanos envolvidos;
H) descrição dos objetivos esperados com o projeto;
I) compromisso de bem empregar os recursos recebidos, sob as penas estipuladas no respectivo Termos de Compromisso, submetendo-se à inspeção do Município, quanto ao respectivo acompanhamento;
J) meios pelos quais os efeitos dos Projetos incentivados se farão sentir pela maior proporção possível da população carioca, como por exemplo, através da distribuição de ingressos gratuitos, entrega de exemplares para bibliotecas e apresentações ao ar livre ou em escolas;
L) forma pela qual se dará a veiculação dos símbolos oficiais do município.
Parágrafo 2o - Para se qualificar como Contribuinte Incentivador, os contribuintes do ISS interessados deverão submeter à Comissão referida no "caput" deste artigo as seguintes informações e documentos:
A) atos constitutivos e prova da representação legal, assim como inscrição no Cadastro Municipal;
B) indicação do Projeto Cultural incentivado a que pretendam aceder, comprometendo-se específica e incondicionalmente com o respectivo cronograma de execução, tanto no que tange à entrega de Recursos Transferindo como de recursos próprios;
C) cronograma de desembolso, compatível com o Projeto Cultural Incentivado;
D) certidão relativa à existência ou inexistência de débito perante o ISS, emitida com, no máximo, 30 (trinta) dias de antecedência.
Parágrafo 3o - Os projetos apresentados sem os requisitos constantes do art. 2o, § 1o, não serão apreciados, até que toda documentação e/ou informações sejam anexadas.
Parágrafo 4o - Só serão emitidas autorização de Transferências relativas a Projetos Incentivados aos que contenham a totalidade dos recursos necessários à sua realização integral, na forma e no prazo indicados, devidamente compromissados no respectivo Termo.
Informação Management
GESTÃO ARQUIVISTICA DE DOCUMENTOS DIGITAIS:
relato de experiências
Neire do Rossio Martins
neire@unicamp.br
Pedro Paulo Abreu Funari
funari@uol.com.br
Maria Aparecida Forti
m_forti@unicamp.br
Universidade Estadual de Campinas
Praça Henfil, 50 - Cidade Universitária "Zeferino Vaz" Barão Geraldo - Caixa
Postal 6166 - CEP 13083-970 Campinas - SP - Brasil.
Resumo
Integrar profissionais de gestão da informação incluindo profissionais de arquivos e bibliotecas,
de tecnologia da informação e comunicação, da academia e da administração foi a primeira
etapa do processo de implantação da gestão e preservação de documentos arquivísticos digitais,
no âmbito da administração universitária.
A integração institucional propiciou a ampliação e o
aprofundamento dos estudos em torno do tema, por meio da realização de encontros e fóruns
acadêmicos, a formação de bibliografia especializada e a criação de rede de contatos e de
trabalho com especialistas nacionais e estrangeiros.
O movimento resultou na criação de grupo
gestor para implementar políticas e procedimentos de gestão e preservação de documentos
arquivísticos digitais na instituição. Projetos específicos alinhados ao programa de gestão de
documentos do planejamento estratégico institucional encontram-se em desenvolvimento. O
trabalho relata as experiências do Sistema de Arquivos da Universidade Estadual de Campinas
na gestão de documentos arquivísticos digitais.
Palavras-chave:
Gestão da informação; Acesso; Preservação digital
.
Abstract
The first pass to implantation of management and preservation of archivistical digital documents
in university administration, was the integration of professionals of information management,
including archivists, librarian, information and communications technologies, academics and
administrators.This integration occurred through meetings, academic workshops, bibliography
review and contacts with national and international specialists, willing in a magnifying and
deepening of study in this subject. This studies results in creation of manager group to
implements of politics and procedures of managements and preservation of archivist’s digital
documents in institution. That is lined up specific projects to program of document management
of the strategical institutional planning. This paper relates the experiences of Central Archive of
University of Campinas in documents manager of digital archivists.
Key-words:
Information management; Access; Digital preservation.
1. Introdução
Há uma preocupação crescente dos organismos de gestão de
documentos com relação ao acesso e àpreservação da memória mundial, frente
às tecnologias de informação, preocupação tanto maior, quanto o uso de
documentos digitais expande-se a cada dia e de forma cada vez mais rápida
1. A ‘aldeia global’, anunciada há mais de quarenta anos por Marshall McLuhan
(1963), passou a existir, com o advento e difusão da Internet. Estas e outras
preocupações similares adquirem importância estratégica
2, na medida em que a
rsidade humana está em jogo.
2. Preservação digital e diversidade cultural
Talvez nada defina melhor o momento em que vivemos, do que a luta
pela preservação da diversidade, cultural, social, natural, ambiental. Os últimos
séculos testemunharam o avanço de uma crescente uniformização humana e
natural desde, ao menos, o ocaso da Idade Média e a expansão vertiginosa dos
europeus pelo globo.
Bastará lembrar o caso das línguas ameríndias, reduzidas
a uma fração ínfima, a destruição de inúmeros povos americanos, de incontáveis
espécies de plantas e animais. Esse processo intensificou-se nos últimos anos,
com o advento dos meios de comunicação digital, mas as raízes da
uniformização são muito mais antigas e remontam ao domínio do capital pelo
mundo
3 A globalização é, portanto, muito mais antiga e persistente do que muitas
vezes se imagina e os seus críticos também muito mais precoces. O antropólogo
francês Claude Lévi-Strauss, que esteve, ainda muito jovem, no Brasil, a estudar
nossos indígenas, logo notou a importância da preservação da diversidade
cultural. Com a difusão do mundo digital, a partir das duas últimas décadas do
século XX, multiplicaram-se os espaços virtuais, separando, pela primeira vez,
tempo e espaço.
4., de modo que, àdiferença do que ocorria anteriormente, hoje é
1
Cf. Pedro Paulo A. Funari, Os perigos da tecnologia moderna para a preservação de documentos,
www.revista.unicamp.br/infotec/artigos/funari.html.
2
Cf. Unesco and the issue of cultural diversity, Review and Strategy, 1946-2003.
3
Cf. Karl Marx, “descoberta da América, a passagem pelo Cabo da Boa Esperança, abriu espaço para a
burguesia ascendente. Os mercados da Índia Oriental e da China, a colonização da América, o comérico
com as colônias, o aumento dos meios de troca e das mercadorias, geralmente, deram um impulso nunca
visto antes ao comércio, navegação, indústria e, desta foram, um rápido desenvolvimento ao elemento
revolucionário no interior da sociedade feudal; Karl Marx, On society and social change, Chicago, Chicago
University Press, 1973, p. 74.
4
Cf. Anthony Giddens, Social Theory and Modern Sociology, Oxford, Polity Press, 1987, pp. 14-165.
mais fácil consultar, de qualquer lugar, um diário como o Tokyo Shimbun, do que
ter acesso a um jornal local. Contudo, o acesso ao mundo virtual, dependente de
recursos econômicos, acaba por fortalecer as diferenças sociais e as exclusões
digitais
5
. O ciberespaço pode ser descrito como uma heterotopia, no sentido
atribuído pelo filósofo francês Michel Foucault: um espaço alternativo ao espaço
oficial
6
. Esta heterotopia permite escapar do centro, seja para contestá-lo, seja
para valorizar a existência de pólos periféricos, de modo que o espaço digital
pode, a um só tempo, contribuir para a homogeneidade e a heterogeneidade, a
depender do contexto e situação concretos. A digitalização do mundo cria,
portanto, tendências contraditórias, cujas conseqüências trataremos a seguir.
Não podemos saber o que nossos descendentes considerarão importante
7
e,
por isso, a diversidade deve ter lugar de destaque nos nossos critérios de
preservação documental. É neste contexto que os arquivos assumem
responsabilidades como nunca antes : como garantir a preservação da
diversidade?
3. Os desafios da preservação digital
A preocupação da UNESCO expressa na Carta de Preservação do
Patrimônio Digital remonta às considerações discutidas sobre a importância da
diversidade humana, diversidade essa que abrange documentos oficiais e não
oficiais, documentos culturais, tanto eruditos como populares, documentos que
exprimem aspirações e desejos internacionais, mas também, nacionais,
regionais, locais
8
.
5
Cf. Zygmunt Bauman, Le coût humain de la mondialisation. Paris, Hachette, 1999, pp. 32-45.
O texto de Michel Foucault, pronunciado em 1967, mas publicado apenas em 1984, é muito anterior à
digitalização generalizada mas, mesmo assim, serve bem para analisar aspectos essenciais da virtualização
do mundo; Dits et écrits, Architecture, Mouvement, Continuité, n. 5, 1984, pp. 46-49, disponível, por
exemplo, em http://foucault.info/documents/heteroTopia/foucault.heteroTopia.fr.html.
7
Como já alertava o filósofo Georg Wilhelm Hegel, Die Vernunft in der Geschichte, 5. Aufl., Hrsg. von J.
Hoffmeister, Hamburg, 1955, p. 11: “estamos no ponto em que investigamos e ainda buscamos determinar
como deve ser escrita a História”.
8
E.g. Françoise Epinette, La question nationale au Québec. Paris, Presses Universitaires de France, 1998.
6
Page 4
Boa parte das expressões humanas é, agora, apenas digital
9
, tanto
oficiais como pessoais
10
. Essas são questões da mais alta relevância para a
humanidade e a responsabilidade por essa preservação estará na esfera de
atuação dos arquivos, que custodia e garante a transmissão e preservação da
diversidade para as futuras gerações. No âmbito das burocracias, produzem-se
infinidades de documentos digitais, mas não recai nesses órgãos produtores o
ônus da sua preservação e, ao contrário, os produtores costumam descartar e
desembaraçar-se, em pouco tempo, dos documentos produzidos
11
. Empresas
privadas e públicas, indivíduos privados, produzem todos, um sem fim de
documentos, que variam de um plano tridimensional de uma planta nunca
executada, mas importante para História da Arquitetura, a uma poesia
concretista virtual, passando por fotos digitais e maquetes virtuais de produtos
industriais, tudo isso descartado, voluntária ou involuntariamente. A cada
descarte, perde-se um pouco da humanidade inerente a essa diversidade de
documentos. Essa preservação cabe aos arquivos, daí os desafios serem tão
grandes.
Nos seminários e nas pesquisas de ponta sobre preservação arquivística
digital, preocupações importantes têm sido ressaltadas, a começar pelos
desafios de como preservar os fundos originais. Há que considerar a fragilidade
de preservação dos suportes de informação digital
12
, pois todos os meios
9
Como exemplo dos últimos tempos, lembremo-nos do próprio cinema, cada vez menos em filme e cada
vez mais digital; cf. Renato Franco, Pellicola addio, la rivoluzione digitale è in arrivo, Corriere della Sera,
09/08/2004, p. 22; sobre a especificidade do contexto na preservação da informação de imagens, consulte
se Miriam Paula Manini, Análise documentária de imagens, Informação e Sociedade, 11, 1, 128-135, 2001,
com referências.
10
Com pouco mais de uma década, o email torna-se um tipo de documento arquivístico, tanto público
como privado, ainda pouco presente nas políticas de preservação dos arquivos, algo que não acontece com
o epistolário em papel; cf. Paolo Ottolina, Raccomandata addio, l’email diventa legale, Corriere della Sera,
26/03/2004, p. 13.
11
Afinal, mesmo quando os documentos existem, para que sejam preservados é necessário que não sejam,
antes, descartados pelos produtores; cf. Henri-Irénée Marrou, De la connaissance historique, Paris,
Éditions du Seuil, 1996, p. 73: “na medida em que os documentos existem, é necessário, ainda, conseguir
ter acesso a eles”.
12
Cf. Humberto Celeste Innarelli, Iniciativas de Preservação Digital, Documentos digitais e sua fragilidade
em relação ao suporte, II Simpósio Internacional de Bibliotecas Digitais, Campinas, UNICAMP,
20/05/2004.
Page 5
disponíveis apresentam problemas de preservação física
13
. Para além da
manutenção da integridade física, é necessário prever uma série de
procedimentos, em constante reavaliação, de transposição de dados de
equipamentos e programas informáticos antigos para novos.
Para tanto, são necessárias ações como a preservação tecnológica, a
migração, a emulação, o encapsulamento, com a preocupação da adoção de
padrões e protocolos, de política de gestão documental e tecnológica, com
controle público de legitimidade, além de uma política pública que inclua
pesquisa científica, mas também ações por partes de arquivos e bibliotecas, em
todos os níveis
14
. Isso dependerá, também, de legislação apropriada. Vivemos,
no momento, a elaboração de tais práticas e políticas, em particular com
iniciativas como a do Conselho Nacional de Arquivos (CONARQ)
15
. Contudo, no
momento, ainda não há políticas de preservação universais em aplicação
obrigatória no Brasil
16
Essas discussões não podem ser desvinculadas das
reflexões internacionais, em particular da UNESCO
17
. Um dos desafios consiste
nas questões econômicas envolvidas, tanto pelos custos da preservação digital,
imensos para países pobres como o Brasil, como nas barreiras impostas pela
privatização documental, na forma de direitos autorais apropriados por
companhias privadas e que dificultam ou mesmo inviabilizam o acesso e
preservação de muitos documentos relevantes
18
, mesmo em países ricos.
13
Como lembram os diretores do Archivo Nacional de Cuba, Berrarda Salavarría & Luis Frades, La
conservación de los documentos electrónicos, p. 16: El soporte electrónico no constituye aún un método
duradero de conservación de la información.
14
Cf. Electronic records: a workbook for archivists, ICA Committee on Current Records in an electronic
environment, September 2004.
15
Cf. Cláudia Lacombe, Anteprojeto de Carta de Preservação do Patrimônio Arquivístico Digital, II
Simpósio Internacional de Bibliotecas Digitais, Campinas, UNICAMP, 20/05/2004.
16
Cf. Miguel Angel Márdero Arellano, Digital preservation of scientific information in Brazil: an initial
approacht to existing models, Proceedings of the 8
th
ICCC International Conference on Electronic
Publishing, Brasília, June 2004, p. 48: The results of this study indicate that Brazilian government agencies
that deal with scientific and technical information are not ready in providing permanent access and
adequate rendering of the digital objects that they use and produce (“os resultados deste estudo indicam
que as agencies governamentais brasileiras que tratam com a informação científica e tecnológica não estão
prontas para fornecer acesso permanente e adequada reprodução dos objetos digitais que usam e
produzem”).
17
Cf. Maria Inês Bastos, Carta sobre Preservação do Patrimônio Ditigal, II Simpósio Internacional de
Bibliotecas Digitais, Campinas, UNICAMP, 20/05/2004.
18
Cf. Howard Besser, Challenges for digital preservation: standards, architecture and copyright, II
Simpósio Internacional de Bibliotecas Digitais, Campinas, UNICAMP, 20/05/2004.
Page 6
Os desafios dos arquivos no século XXI, portanto, se ligam a uma
questão estratégica de largo alcance: a preservação para as futuras gerações,
da diversidade cultural humana. Esses desafios são ingentes e tanto mais o são
no contexto de um país com poucos recursos econômicos, como o Brasil, face à
multiplicação de documentos digitais. Contudo, como vimos, é a própria
humanidade, com sua diversidade, que está a instar-nos todos à busca dos
meios de conservação dos testemunhos de nossa variedade humana. Como
lidar com esses desafios, quais os caminhos a seguir?
Apresentaremos algumas reflexões derivadas de nossa atuação na
Universidade estadual de Campinas (Unicamp). A Arquivologia tem um papel
central na discussão epistemológica
19
e prática da gestão dos documentos
eletrônicos, se consideramos a Ciência dos Arquivos, como propõe Theo
Thomassen, a um só tempo, autônoma
20
e interdisciplinar
21
.
A gestão e a preservação de documentos arquivísticos digitais tem sido
objeto de vários eventos e de diversos grupos de pesquisa no mundo todo. No
Brasil, o CONARQ nomeou, em 2002, a Câmara Técnica de Documentos
Eletrônicos (CTDE) que tem por objetivo sugerir normas e procedimentos
técnicos, bem como instrumentos legais, para a gestão arquivística e a
preservação dos documentos eletrônicos das instituições públicas e privadas.
22
No âmbito da Unicamp, a Comissão Central de Avaliação de Documentos
19
Não se pode prescindir de uma abordagem epistemológica, que explicite as questões teóricas subjacentes;
cf. Hans-Jürgen Puhle, Theorien in der Práxis des vergleischender Historikers, in Theorie und Erzählung in
der Geschichte, Jürgen Kocka & Thomas Nipperdey (Herausg.), Munique, Dtv, 1979, pp. 119-136: ein
reflektierter und expliziter Vergleich bedarf der Theorie. Ohne Theorie scheint er nicht möglich zu sein, p.
136 (“uma avaliação refletida e explícita requer a teoria, sem a qual isso não é possível”).
20
Archivists between knowledge and power, on the independence and autonomy of archival science and
the archival profession, Proceedings of the International Archives Congress, Beijing, 1996.
21
Cf. José Maria Jardim, A produção de conhecimento arquivístico: perspectivas internacionais e o caso
brasileiro (1990-1995), www.ibict.br/cienciadainformacao; Aron Gourevitch, La science historique et
l’anthropologie, Sciences Sociales, Moscou, 1991, 3, pp. 117-138: sur lê plan de la méthodologie,
l’exigence d’une approche interdisciplinaire ou, mieux vaudrait dire, pluridisciplinaire n’a jamais été
aussi impérieuse qu’à notre époque, p. 137 (“no plano da metodologia, a exigência de uma abordagem
interdisciplinar, ou melhor, pluridisciplinar nunca foi tão imperiosa como em nossa época”.
22
O website http://www.arquivonacional.gov.br/conarq/cam_tec_doc_ele/index.asp da Câmara conta
com uma série de links interessantes, apresenta também um fórum de discussões que visa promover a
integração entre todos aqueles que se interessam pela abordagem arquivística dos documentos eletrônicos
e uma extensa bibliografia.
Page 7
(CCAD), órgão permanente do Sistema de Arquivos (SIARQ) tem se deparado
com a problemática da gestão e da preservação de documentos digitais gerados
pela universidade - tanto aqueles que nascem e são arquivados eletronicamente
em bancos de dados e em outros aplicativos, como aqueles que são arquivados
em mídias soltas. Para preservar documentos digitais autênticos, confiáveis e
acessíveis, por longo prazo, a Unicamp decidiu-se por criar um Grupo de
Trabalho
23
, (GDAE) destinado a estabelecer, padrões e normas institucionais de
gestão e preservação, baseados na diplomática e na arquivística, de modo a
garantir a autenticidade e a confiabilidade dos documentos arquivísticos,
necessários à administração e à pesquisa acadêmico-científica, dentro dos
conceitos do projeto interPARES.
4. Grupo de Trabalho de Documentos Arquivísticos eletrônicos da
Unicamp - GDAE
Os objetivos originais do GDAE consistiam, especificamente, em levantar
bibliografia existente sobre a gestão de documentos arquivísticos eletrônicos,
promover eventos para atualização de conhecimentos sobre a temática, propor à
CCAD normas e padrões para produção, gestão, acesso e preservação de
documentos arquivísticos eletrônicos, para uso da Unicamp, elaborar um
diagnóstico da situação dos arquivos eletrônicos corporativos da Unicamp, já
acumulados, para propor medidas técnicas visando eliminações e/ou
preservação histórica e acesso àpesquisa pública.
O grupo exerceu suas atividades a fim estudar a temática da gestão e da
preservação de documentos digitais em várias frentes: organização de reuniões
presenciais ou à distância, participação em eventos como ouvintes ou como
palestrantes, realização de cursos especializados, fóruns acadêmicos e
profissionais na Unicamp, integração na CTDE do CONARQ - Arquivo Nacional,
23
Como em outras instituições que tem lidado com estas questões, a Universidade Estadual de Campinas
designou um Grupo de Trabalho, nomeado através da Portaria GR-104/2003, constituído por representantes
da Coordenadoria Geral de Informática, Procuradoria Geral, Instituto de Filosofia e Ciências Humanas,
Instituto de Computação, Centro de Computação, Diretoria Geral de Recursos Humanos, Biblioteca Central
e Arquivo Central do SIARQ.
Page 8
Casa Civil, estudos em bibliografia e levantamentos de práticas internas na
Unicamp e formação de biblioteca especializada no assunto.
1. Contexto da Unicamp:
a) Conceitos e responsabilidades
Os Órgãos da UNICAMP são responsáveis pela criação, gerenciamento e
preservação dos seus documentos arquivísticos
24
digitais pelo tempo
determinado por tabelas de temporalidade de documentos
25
e/ou planos de
classificação
26
elaboradas pelas unidades e órgãos, sob orientação do Arquivo
Central do Sistema de Arquivos AC/SIARQ/UNICAMP
27
.
Cabe ao SIARQ/UNICAMP, por meio da CCAD/SIARQ e das Comissões
Setoriais de Arquivo
28
(CSArq) das unidades e órgãos, determinar os prazos de
guarda e destinação de documentos considerando os valores imediatos, bem
como os valores informativos para a pesquisa histórica e científica.
Documentos arquivísticos digitais ou documentos arquivísticos
convencionais são criados e/ou armazenados em decorrência do cumprimento
das atividades da Universidade e devem ser tratados a partir de um sistema de
gestão arquivística, juntamente com os metadados
29
que descrevem seu
conteúdo, estrutura e contexto, para que sejam mantidos confiáveis e
autênticos
30
ao longo do tempo;
24
Documento arquivístico é aquele produzido e/ou recebido em cumprimento das atribuições de uma instituição ou
pessoa. Documento digital é aquele processado por computador.
25
Tabelas de Temporalidade de Documentos é um instrumento normativo de gestão de documentos, que determina os
prazos e o destino dos documentos, elaboradas e aprovadas por comissões de arquivos (Del.A-8/95, Art. 21 e Art. 27).
26
Plano de Classificação é um instrumento normativo, consolidado pelo SIARQ/UNICAMP, que determina as classes de
atividades que recebem ou produzem documentos na Universidade, utilizado pelos arquivos para organizá-los.
27
Sistema de Arquivos da Unicamp (SIARQ/UNICAMP) criado pela Deliberação CONSU A-39/89 e reformulado pela
Deliberação CONSU A-8/95. O Arquivo Central é o órgão integrante do SIARQ, responsável pela coordenação do
SIARQ/ÚNICAMP.
28
A Comissão Central de Avaliação de Documentos é um órgão permanente do SIARQ, nomeada pelo Reitor a cada
dois anos; as Comissões Setoriais de Arquivos devem ser nomeadas pelas unidades e órgãos, conforme Deliberação
CONSU A-8/95, e uma das suas finalidades é preparar tabelas de temporalidade de documentos.
29
Dados relativos a outros dados, isto é, dados estruturados e codificados que descrevem e permitem encontrar,
gerenciar, compreender ou preservar outros dados ao longo do tempo. Inclui dados de informática relativos a sistemas,
segurança, mídias e dados arquivísticos tais como: procedência, autoria, assunto, data, transmissão, localização,
30
Documento arquivístico confiável é aquele que tem a capacidade de sustentar os fatos que atesta. A confiabilidade
está relacionada ao momento em que o documento é produzido e à veracidade do seu conteúdo. Para tanto há que ser
dotado de completeza e ter seus procedimentos de criação bem controlados.
Documento arquivístico autêntico é aquele que é o que diz ser, independente de se tratar de uma minuta, original ou
cópia, e que é livre de adulteração ou qualquer tipo de corrupção. Está ligado à transmissão do documento e à sua
preservação e custódia. Um sistema deve garantir a proteção de documentos contra acréscimos, supressão, alteração,
uso e ocultação indevidos. (Ver e-ARQ Brasil, 2006
http://www.arquivonacional.gov.br/conarq/cam_tec_doc_ele/index.asp)
Page 9
Documentos arquivísticos digitais precisam ser gerenciados para estarem
disponíveis pelo tempo necessário, com segurança e planos de contingência
contra eventuais perdas e danos. Eles devem ser acessáveis de acordo com a
legislação vigente sobre arquivos, liberdade de informação e privacidade;
Devido àrápida obsolescência das tecnologias digitais, a Unicamp deve
planejar a preservação de longo prazo, em alguns casos de caráter permanente,
para os seus documentos arquivísticos digitais o que requer planos e infra
estrutura com manutenção contínua, elaborados de forma compartilhada, pelos
órgãos técnicos de gestão de arquivos, de informática e administrativos
superiores;
Documentos arquivísticos digitais destituídos de valores e de guarda
temporária precisam ser destruídos de forma segura para que não seja possível
a sua reconstituição e os documentos arquivísticos digitais legais e
informativos
31
devem ser transferidos para a responsabilidade dos Arquivos
Setoriais
32
e Arquivo Central do SIARQ/UNICAMP respectivamente, assim que
cessar o seu uso administrativo imediato, de acordo com planos de destinação e
tabelas de temporalidade de documentos aprovados pela CCAD e CSArq.
Em resumo, para que os documentos arquivísticos digitais criados e/ou
incorporados aos processos administrativos e acadêmicos da Universidade
sejam indexados e gerenciados levando-se em conta a preservação para fins
jurídicos, acadêmicos e de pesquisa, é necessário que a Unicamp tenha
políticas, normas e procedimentos de gestão arquivística de documentos, infra
estrutura de TIC e de material, pessoal capacitado e sistemas específicos de
gerenciamento de gestão e preservação.
b) Gestão de documentos de arquivo na Unicamp
A Unicamp dispõe de estrutura jurídico-administrativa e política definida
para seus documentos arquivísticos desde 1989, expressados na Deliberação
31
Valor informativo é aquele dotado de informações que testemunham fatos e atividades interessantes para a pesquisa
32
Arquivos Setoriais são as unidades responsáveis pelas atividades de arquivos semi-ativos, localizadas nas unidades
administrativas e acadêmicas da Universidade, recebendo orientação técnica e normativa do Arquivo Central do
SIARQ/UNICAMP (Deliberação CONSU A-8/95, Art. 29).
Page 10
CONSU A-8/95
33
que reestruturou o SIARQ/UNICAMP, tendo como órgão
coordenador o Arquivo Central. A estrutura do SIARQ compreende dois órgãos
colegiados: o CONSUL e a CCAD
34
, além da Rede de Arquivos que é integrada
pelo Arquivo Central, Comissões Setoriais de Arquivo, Arquivos Setoriais e
Arquivos de Gestão ou Correntes.
O acervo arquivístico compreende documentos de qualquer natureza,
produzidos ou recebidos e acumulados pelos órgãos da Universidade no
desempenho de suas funções administrativas e acadêmicas e por pessoas
físicas ou jurídicas de direito privado, cuja custódia foi assumida pelo
SIARQ/UNICAMP, por ser considerado de interesse para a Universidade.
Os instrumentos de gestão arquivística têm a finalidade de orientar e
normatizar os trabalhos realizados pelas unidades e órgãos na gestão de seus
documentos e arquivos. Dentre as normas utilizadas encontram-se tabelas de
temporalidade de documentos, planos de classificação de funções e instruções
normativas para a produção, autuação, regularização, destinação e acesso de
documentos
35
. Os instrumentos de gestão estão sendo complementados e
atualizados por equipe do Arquivo Central como objetivo estratégico do
Planes/SIARQ
36
. Estes instrumentos devem ser aplicados para documentos de
qualquer natureza, inclusive digitais.
As políticas e normas estabelecidas na Universidade, registradas por
meio de deliberações e demais atos, vem de encontro às determinações da
Constituição Federativa do Brasil, da Lei 8.159 de 8 de janeiro de 1991 que
dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados.
A infra-estrutura para os serviços de gestão arquivística na Universidade
apresenta uma série de problemas, que refletem na qualidade dos documentos
produzidos, na organização, preservação e acesso desses documentos.
33
Em 1989 a Deliberação CONSU A- 39/89 criou o Sistema de Arquivos da Unicamp, em 1995 houve uma reformulação
criando o Conselho Consultivo do SIARQ, formado por professores representantes das áreas administrativas e
acadêmicas da Universidade.
34
Composta por representante da PRDU, Administração Geral, Procuradoria Geral e Departamento de História do IFCH.
35
Um exemplo é a Tabela de Temporalidade de Documentos dos Institutos e Faculdades, publicada em DOE em
dez/2000 (http://www.unicamp.br/siarq/publicacoes/normas_regulamentos.html)
36
Encontra-se em revisão as Tabelas de Temporalidade dos Institutos e Faculdades, por Comissão da FCM; as Tabelas
de Temporalidade de Documentos Administrativos, por Comissão da DGA; Em elaboração o Plano de Classificação de
Funções e Documentos; as Instruções normativas para Protocolos e Arquivos; Instruções para produção de documentos;
Instruções para digitalização e armazenamento de documentos digitais.
Page 11
Para se planejar a gestão de documentos digitais, há de se entender o
tratamento dado pelas unidades e órgãos aos documentos convencionais,
porque as funcionalidades necessárias são basicamente as mesmas, carecendo
fortemente de instrumentos de gestão arquivística bem definidos, pessoal
capacitado e infra-estrutura tecnológica de suporte.
Há unidades e órgãos que tem uma área administrativa bem definida e
que realiza as atividades de expediente, protocolo e arquivo de forma
centralizada, tornando-se referência para as questões arquivísticas locais
37
. Em
outras, estas atividades estão diluídas em outras áreas da administração, como
por exemplo, o serviço de Protocolo vinculado as atividades de gerência de
recursos humanos.
Há necessidade de se estruturar essas áreas, criando identidade e
competência para que a gestão de documentos arquivísticos seja feita com
qualidade. São áreas que dinamizadas e capacitadas podem ser orientadoras
das atividades arquivísticas de toda a unidade com acompanhamento técnico do
Arquivo Central do SIARQ.
Os depósitos de arquivos normalmente são problemáticos para as
unidades e órgãos por falta de espaço físico. Muitas vezes, falta justamente a
competência para fazer a gestão de eliminação baseada em tabelas de
temporalidade o que aliviaria os problemas.
O Arquivo Central recebe documentos que ficam guardados por longo
prazo e recolhe os documentos permanentes. Fazendo as eliminações e os
recolhimentos previstos na tabela de temporalidade, realiza a gestão de
documentos. Atualmente este trabalho está limitado aos processos
38
e
documentos avulsos da Reitoria.
Fazendo um paralelo com a gestão de documentos arquivísticos
convencionais, as unidades e órgãos também têm criado depósitos ou
repositórios para documentos digitais, com mecanismos locais para acesso e
37
São exemplos: Faculdade de Educação, Faculdade de Engenharia Agrícola, Faculdade de Ciências Médicas etc., que
estruturaram seus Arquivos Setoriais conforme consta do Art. 29 da Deliberação A-8/95;
38
Processos – unidade documental em que se reúnem oficialmente documentos de natureza diversa, no decurso de uma
ação administrativa ou judiciária, formando um conjunto materialmente indivisível. (Autuados e gerenciados pelos
Protocolos das unidades e órgãos, sob coordenação central do SIARQ).
Page 12
organização. Há que se mapear esses arquivos digitais para se ter uma real
idéia de sua grandeza, de modo a permitir avaliações para implementação de
projetos de gestão arquivistica corporativos, visando a preservação das
informações essenciais à Universidade, por longo prazo. Pressupõe-se que
sejam inúmeros os diretórios com cópias e originais de documentos, nem
sempre necessários e válidos sob o ponto de vista informativo e probatório. Um
exemplo para se refletir é a permanência de cópias de documentos produzidos
nos computadores desnecessariamente, com custos altos de manutenção e
ampliação de memória, de back-ups, seguranças etc., uma vez que impressos e
assinados se tornam originais válidos e autênticos guardados em depósitos
convencionais, em processos ou dossiês.
A gestão de eliminação é tão importante no mundo digital quanto no
convencional para aliviar depósitos digitais. E isso se faz a partir da aplicação
dos mesmos instrumentos de gestão arquivística: planos de classificação para
organizá-los e tabelas de temporalidade para definir tempo de guarda e destino.
O mesmo se aplica aos sistemas eletrônicos corporativos, mantidos pelo
Centro de Computação (CCUEC) que guardam dados dos processos de
negócios a que dão suporte, constituindo-se em gigantescos depósitos
arquivísticos digitais.
O principal e mais importante sistema em funcionamento na Unicamp que
permite o gerenciamento e o acesso de documentos, utilizado por todas as
unidades e órgãos é o Sistema de Protocolo e Arquivo, implantado em 1994,
para gerir processos e expedientes e hoje integra 125 protocolos e 50 arquivos
sob a coordenação integral do SIARQ, desde 2004
39
.
Por ser pioneiro, acumula larga experiência em gestão arquivística
integrada e compartilhada entre todas as unidades. É um sistema que precisa de
atualização tecnológica (web) e que deverá servir de base para o controle de
documentos avulsos (não processos) e documentos arquivísticos digitais
capturados por produção ou digitalização, transformando o num Sistema de
Gestão Arquivistica de Documentos (SIGAD/UNICAMP).
Até essa data a coordenação central era feita pela DGA, com a participação do SIARQ.
39
Page 13
Outro sistema de gestão é o Sistema de Arquivos Históricos da Unicamp -
PESQUISARQH, desenvolvido pelo CCUEC, SIARQ/UNICAMP e Arquivo
Edgard Leuenroth (AEL) para fazer a gestão de documentos que estão na fase
permanente e que são utilizados para a pesquisa científica, em funcionamento
desde 2005, aberto para o uso de todos os centros de documentação da
Unicamp
40
. Deverá integrar o Sistema de Biblioteca Digital e demais sistemas do
SBU por atenderem o mesmo objetivo: pesquisa.
Algumas unidades e órgãos da Unicamp dispõem de sistemas eletrônicos
locais de gestão de documentos arquivísticos, referenciais e de texto completo
digital, que atendem os serviços de recebimento e encaminhamento das
expedições de documentos. O AC/SIARQ conheceu esses sistemas locais
41
em
funcionamento, para incluir seus requisitos no projeto de atualização do Sistema
de Protocolo.
O Sistema de Bibliotecas (SBU) tem armazenado documentos
arquivísticos em suas bases de dados ou full text. O Sistema Biblioteca Digital
mantém no formato digital as teses, dissertações e artigos científicos produzidos
pela Universidade. Usa como base um software livre criado no CCUEC e
customizado por equipe da Biblioteca Central. A base de dados Acervus mantém
também informações referenciais de documentos científicos produzidos pela
Unicamp. Cabe, portanto, um trabalho conjunto SIARQ e SBU para integrar a
gestão desses documentos e as providências de preservação por longo prazo.
c. Integração de Sistemas de Gestão
Ideal que os sistemas que tratam de documentos arquivísticos
implantados nas unidades e órgãos, sejam absorvidos ou integrados ao
SIGAD/UNICAMP para que haja compartilhamento de operações arquivísticas,
informações e documentos.
Os sistemas da biblioteca deverão ser
compartilhados a partir da implementação de protocolos e portal corporativo no
que tange ao acesso.
40
Participam do Sistema: Centro de Documentação Alexandre Eulálio do Instituto de Estudos da Linguagem; Arquivo
Histórico do Centro de Lógica e Epistemologia e História da Ciência (estão em fase de teste para entrada no Sistema).
41
Sistemas do Gabinete do Reitor, Pró-Reitoria de Desenvolvimento Universitário, Escola de Extensão, Prefeitura do
Campus e Procuradoria Geral.
Page 14
Quanto ao repositório o SIGAD/UNICAMP deverá prever um módulo de
gerenciamento de armazéns digitais formados a partir de procedimentos
técnicos e administrativos determinados pelos gestores de documentos e de
tecnologia da informação da Universidade.
d. Segurança dos sistemas
O CCUEC é responsável pela segurança da rede e dos sistemas
corporativos da Unicamp. As unidades e órgãos são responsáveis pela rede
local e pela segurança de seus sistemas locais.
A preservação de documentos digitais implica em requisitos de segurança que
permitam a confiabilidade e a certificação de autenticidade, tais como trilhas de
auditoria, procedimentos para reformatações, rejuvenescimento de mídias,
migrações, administração de repositórios digitais.
5. Contexto Externo de Preservação Digital
Por meio de pesquisas e da própria participação de membros do GDAE
em fóruns e comissões externas pode-se destacar os projetos:
a) Eventos sobre a gestão e a preservação digital – Os inúmeros eventos
realizados tratando do documento digital: segurança, acesso, armazenamento,
gestão eletrônica etc. denota uma preocupação generalizada. O GDAE
participou de aproximadamente 20 palestras e cursos em eventos no Brasil, em
universidades e instituições públicas governamentais
42
, levando temas relativas
a necessidade de se preservar documentos digitais e as experiências da
Unicamp. Realizou fóruns permanentes junto a Coordenadoria Geral da
Universidade e Coordenadoria de Relações Institucionais (CGU/CORI) e já tem
agendado outras participações para 2007 e coordenou a primeira mesa sobre o
tema, no Simpósio Nacional de Bibliotecas Digitais, promovido na Unicamp.
Instituições: INPE, Câmara dos Deputados, Associações de Arquivistas e Bibliotecários, Tribunal Superior de Justiça.
Arquivo Nacional, SENAC, ARQ-SP, SAESP, FIOCRUZ, Casa de Rui Barbosa etc. Eventos: Congresso Brasileiro de
Arquivologia, Congresso de Arquivologia do Mercosul, Cenadem, Simpósio Nacional de Bibliotecas Digitais.
42
Page 15
b) No Brasil – A Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos do CONARQ,
órgão encarregado de preparar diretrizes para a gestão e a preservação de
documentos arquivísticos no Brasil, é a instituição que tem pesquisado mais
profundamente a gestão e a preservação por longo tempo de documentos
digitais, com abordagem arquivística. O GDAE participa com dois membros
nessa Câmara, tendo auxiliado na produção da Carta de Preservação Digital,
Glossário de Termos, duas resoluções
43
e do Modelo de Requisitos para
Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos (e-ARQ)
44
.
c. Projetos de Gestão de Documentos Arquivísticos do Exterior - Os
projetos em andamento no exterior considerados mais relevantes pelo GDAE
por considerarem a manutenção da confiabilidade e autenticidade dos
documentos tendo como base a gestão arquivistica são:1 Universidade de
British Columbia (UBC) do Canadá; o InterPARES eo MoReq.
6. Propostas do grupo:
As propostas se basearam nos estudos desenvolvidos, nas experiências
da Unicamp na área de gestão arquivistica de documentos de arquivo e
sistemas de gerenciamento e precisam de análise e elaboração de projetos para
implementação de projetos institucionais de curto, médio e longo prazos.
Padrões e normas objeto do GDAE serão definidos na medida em que os
projetos forem implementados.
6.1 Criação de um Programa para Gestão de Documentos no
Planes/UNICAMP - Propor àCOPEI a criação de um programa específico para
abranger linhas que reflitam atividades, ações e projetos referentes a gestão de
documentos de uma forma geral e em especial a de documentos digitais,
existentes no Planes/2004 ou a serem criadas, dada a relevância do tema para
a universidade em seus processos administrativos e acadêmicos.
43
Carta publicada pelo Arquivo Nacional; Resoluções CONARQ nº 20 e nº 24 que tratam da gestão e recolhimento de
documentos arquivísticos digitais.
44
Documento que servirá de referência para desenvolvimentos de GED com preocupação em preservação arquivística.
Page 16
6.2 Formulação de política e instruções de gestão e preservação
arquivística de documentos - Formular a adequação de políticas, instruções e
procedimentos com o objetivo de normatizar e orientar o gerenciamento
arquivístico de documentos digitais na sua especificidade e fornecer a
autoridade gerencial necessária para sua implementação. Propõe-se que sejam
formulados os seguintes atos legais para disporem sobre:
Instrumentos de gestão de documentos: Tabelas de temporalidade de
documentos e Planos de classificação de atividades, para uso da gestão de
documentos digitais.
Procedimentos do processo de gestão de documentos arquivísticos: captura,
protocolo, tramitação, acesso, avaliação, arquivamento e administração de
repositórios digitais, para uso das unidades e órgãos;
Produção de documentos arquivísticos digitais, para manutenção de
confiabilidade e autenticidade;
Estruturação, atribuições e procedimentos de repositórios digitais para darem
suporte a gestão arquivistica de documentos.
6.3 Grupo Técnico Assessor - Criar grupo técnico multidisciplinar, com a
competência de implementar as propostas formuladas pelo GDAE, bem como
estabelecer planos e medidas complementares. Integrar profissionais da
informática, de gestão documental e de gestão acadêmica e administrativa da
Universidade em projetos.
6.4 Infra-estrutura para a gestão e preservação de documentos
arquivísticos digitais - Implantar área técnica, com infra-estrutura tecnológica,
de serviço e de pessoal, no Arquivo Central/SIARQ com responsabilidades bem
definidas para o gerenciamento e a preservação de documentos digitais de
longo prazo.
Dotar a universidade de infra-estrutura física e lógica de repositórios digitais para
armazenamento de documentos arquivísticos capturados ou produzidos pelos
sistemas de informação da universidade, considerando critérios de gestão e
Page 17
preservação de documentos arquivísticos digitais que garantam a confiabilidade,
a autenticidade e a acessibilidade dos mesmos por longo prazo.
45
6.5 Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos - Dotar a
universidade de um sistema informatizado de gestão arquivística de
documentos, amplo e integrado a fim de viabilizar a captura, o registro, o
controle, a tramitação, o arquivamento, a eliminação, a preservação e o acesso
de documentos digitais e convencionais para que seja utilizado por todas as
unidades e órgãos, que apóie a execução das práticas previstas nas políticas e
procedimentos.
Somente armazenar documentos digitais em redes de forma estruturada não
substitui o sistema de gestão e de controle de armazenamento. Até que tal
sistema esteja disponível, é recomendável, entre diversas outras ações,
implantar práticas educativas que levem a uma melhor racionalidade na forma
como os arquivos são armazenados e compartilhados, como também,
estabelecer um esquema de convenções para a nomenclatura dos mesmos.
Estas ações permitirão uma especificação mais efetiva dos requisitos do sistema
de controle e armazenamento dos documentos digitais em aspectos tais como:
captura sistemática dos documentos digitais associados aos seus metadados,
segurança e controle de acesso. O GDAE propõe como ações:
Adaptação do Sistema de Protocolo de modo a incorporar os requisitos de
gestão arquivistica de documentos digitais (e-ARQ)
46
e o gerenciamento de
outros tipos de documentos além de processos;
Adaptação dos sistemas de informação corporativos (produtores de
documentos) e/ou de interesse institucional de modo a incorporar os requisitos
do e-ARQ para produção, acesso e preservação de documentos digitais por
longo tempo;
45
Como por exemplo as recomendações sugeridas pelo projeto InterPARES nas publicações: Eletronic
Records: their nature ,reliability and authenticity; The long term preservation of authentic eletronic
records: findings of InterPARES Project
Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística de Documentos, aprovado pelo Conselho
Nacional de Arquivos. Rio de Janeiro, 2006.
46
Page 18
Desenvolvimento dos módulos do PESQUISARQH relacionados ao
monitoramento da preservação de documentos digitais e a integração com os
demais sistemas de informação da Unicamp.
6.6 Programa de Disseminação, Sensibilização e Capacitação - Implantar de
forma ampla na Universidade, programa de disseminação e sensibilização dos
aspectos envolvidos na criação, gerenciamento e preservação de documentos
digitais. O programa deve cobrir, entre outras questões: importância dos
documentos, quais documentos digitais são arquivísticos, práticas para a
captura de documentos digitais, segurança, captura de metadados apropriados,
responsabilidades envolvidas, direitos autorais, tratamento de documentos
gerados por terceiros, integração entre a gestão de informação e a gestão de
documentos, comércio eletrônico, gestão de conteúdos de sites e avaliação das
tecnologias disponíveis.
6.7 Linha de Pesquisa na Unicamp - Estimular a criação de uma linha de
pesquisa ou projeto acadêmico, para estudar as questões relacionadas à
gestão, a preservação e o acesso de documentos digitais, com a profundidade e
a abrangência necessárias e requeridas pela temática, como o modelo da
Universidade de British Columbia no Canadá (UBC).
6.8 Intercâmbio - Estimular a participação da Universidade em comitês e
projetos de gestão e preservação de documentos digitais nacionais e
internacionais, para que os seus profissionais possam acompanhar
continuamente, os resultados de estudos, trocar experiências e implementar
soluções atualizadas. Exemplos: continuidade da participação da Unicamp na
CTDE do CONARQ; participação no Projeto InterPARES – fase 3, a convite do
Arquivo Nacional
47
Conclusão
47
Convite oficial do Arquivo Nacional de janeiro de 2007 aceito pelo Magnífico Reitor conforme oficio
GR 37/2007, de 09 de fevereiro de 2007.
Page 19
Elaborar normas que determinem padrões básicos para a gestão, a
preservação e o acesso de documentos arquivísticos em meio eletrônico,
gerados em cumprimento das funções da Unicamp, a serem utilizadas pelos
órgãos e unidades na produção e/ou na gestão de sistemas informatizados, foi o
objetivo estabelecido ao GDAE.
Todavia, após estudos na literatura, em fóruns acadêmicos e a
participação na Câmara Técnica de Documentos Eletrônicos, o GDAE concluiu
que a elaboração de normas para determinação de padrões é um aspecto que
deve ser implementado dentro de um conjunto mais amplo de estratégias e
ações que incluem questões que vão da política à implantação de sistemas e
repositórios digitais. Isso se deve as especificidades do documento digital em si
e de seu gerenciamento, tais como
48
:
� Documento digital não é virtual: está fixado em um suporte (disco rígido e
mídias).
� Conteúdo e suporte são entidades separadas: o documento não se define
pela mídia (disquete, CD).
� O documento digital é um objeto físico (suporte), lógico (software e
formatos) e conceitual (conteúdo).
� Fragilidade intrínseca do armazenamento digital: degradação física do
suporte.
� Rápida obsolescência da tecnologia digital: hardware, software e
formatos.
� Instabilidade: dificuldade em garantir a autenticidade dos documentos.
Estes aspectos representam desafios para manutenção por longo prazo
de documentos confiáveis e autênticos que permitam sustentar os fatos que
atestam, serem o que dizem ser e que são livres de adulteração ou quaisquer
tipos de corrupção. Desse modo, gerenciar e preservar documentos digitais é
complexo e representa um desafio para a instituição, e o sucesso dependerá
fundamentalmente da:
48
Margareth da Silva e Carlos Augusto Silva Ditadi, Arquivo Nacional
Page 20
� Implementação de procedimentos e políticas de gestão de documentos;
� Dotação de infra-estrutura tecnológica e material;
� Alocação e capacitação contínua de profissionais;
� Identificação dos documentos arquivísticos digitais dentre as informações
e os documentos produzidos, recebidos ou armazenados em meio digital;
� Implantação de um programa de gestão arquivística de documentos único
para os convencionais e os digitais;
� Participação dos profissionais da administração, de arquivo e da TI na
concepção, do projeto, implantação e gerenciamento dos sistemas
eletrônicos de gestão de documentos e demais medidas tecnológicas.
Por isso mesmo, enfatizamos, a importância da criação de mecanismos
permanentes para lidar com a questão digital, assim como o alinhamento das
propostas ao Planes/Unicamp.
Isto significa que todo o conjunto administrativo, e também docente e
discente, precisará ser sensibilizado para as questões digitais, de modo a que a
capilaridade das ações atinja todos os membros da comunidade universitária.
Para isso, serão essenciais as estratégias de capacitação contínua, tendo em
vista a própria dinâmica da tecnologia digital em constante mutação. Por fim,
este grupo procura preparar a Universidade para os ingentes desafios de uma
verdadeira revolução tecnológica em curso.
Referências
ARQUIVO CENTRAL DO SISTEMA DE ARQUIVOS DA UNICAMP (AC/SIARQ-
UNICAMP). Padronização de documentos eletrônicos. Relatório final de
atividades GDAE. Disponível em: <
http://www.unicamp.br/siarq/doc_eletronico/
>
Acesso em: 23 ago. 2007
CONSELHO NACIONAL DE ARQUIVOS (CONARQ). Publicações digitais.
Modelo de Requisitos para Sistemas Informatizados de Gestão Arquivística
de Documentos: e-ARQ. Disponível em: <
http://www.conarq.arquivonacional.gov.br
>
Acesso em: 23 ago 2007.
______. Composição. Câmaras técnicas. Câmara técnica de documentos
eletrônicos. Disponível em:
em: 23 ago 2007.
Page 21
INTERNATIONAL RESEARCH ON PERMANENT AUTHENTIC RECORDS IN
ELECTRONIC SYSTEMS (InterPARES). InterPARES 2 Project. Disponível em:
UNIVERSIDADE ESTADUAL DE CAMPINAS (UNICAMP). Procuradoria Geral.
Portarias
GR.
Portaria
GR
nº
104/2003.
Disponível
em:
ago. 2007.